quinta-feira, 18 de junho de 2020

PARA QUE SERVE O PACTO ANTENUPCIAL?

Conheça a importância do documento e o que ele abrange

O casamento é uma decisão importantíssima, que pode mudar sua rotina e questões com a justiça. É preciso conhecer todas as possibilidades e se preparar para o futuro, além de proteger seu estilo de vida e bens por quais preza, em caso de separação.
“O pacto antenupcial para o casal que irá oficializar sua união é uma medida de proteção para ambas as partes. Desde o regime do casamento, como comunhão total ou parcial de bens, até questões banais como com que irá ficar o bichinho de estimação”, conta Dra. Sabrina Rui, advogada em direito tributário e imobiliário.
A maioria das questões financeiras podem ser determinadas com antecedência, até mesmo a pensão que uma das partes poderá receber caso haja separação.
No caso de ser escolhido o regime de comunhão total de bens, haverá a comunicação de todos os bens do casal – inclusive heranças que venham a perceber futuramente; enquanto que na comunhão parcial de bens somente haverá comunicação entre os bens adquiridos na constância da união – excluindo-se heranças e doações; e já na separação total de bens, não há qualquer ligação entre as duas partes, “é cada um para o seu lado”, salvo em caso de falecimento de uma das partes, em que haverá sucessão.
“Um casal que optar pelo regime de separação total de bens, em caso de falecimento de um dos cônjuges, por exemplo, o cônjuge sobrevivente terá direito a sua cota parte como herdeiro, concorrendo com os demais, dentro dos limites legais. E pode-se criar cláusulas específicas para essas situações no próprio pacto, afim de evitar que o cônjuge sobrevivente fique em situação de fragilidade financeira, ou ao contrário, que este venha a interferir na administração dos bens a que terá direito”, explica.
Seja para se proteger ou não deixar o parceiro na mão, o ideal é regrar o pacto antenupcial com todas as opções que estiverem disponíveis, assim, em caso de separação ou óbito, ninguém é prejudicado.
                                                                                                                       Por Sabrina Marcolli Rui
Fonte Âmbito Jurídico