Um lockdown para
conter o contágio de covid-19 não possui definição na lei
O termo “lockdown”, que pode ser traduzido
como confinamento, não possui definição na lei. Ele tem sido utilizado para
expressar medidas mais severas de isolamento social imposto pelo Poder Público.
Essas medidas podem incluir, por exemplo, fechamento
compulsório de estabelecimentos e proibição de circulação em vias públicas.
Uma vez que não há conceito legal sobre o
termo, a abrangência do lockdown é determinada por cada ente que o adotar.
Nesse sentido, municípios e estados terão
suas regras próprias, não sendo possível fazer uma avaliação geral sobre as
consequências para as empresas e trabalhadores com o lockdown, pois cada caso
terá suas especificidades.
Contudo, apesar da falta de uniformidade das
medidas empregadas pelo Poder Público, é comum observarmos o fechamento compulsório
de estabelecimentos comerciais e industriais e a proibição de certas atividades
econômicas de forma presencial.
Em geral, essas medidas buscam evitar o
contato entre pessoas e não o exercício da atividade econômica em si, de modo
que o trabalho no domicílio do empregado, quando possível, estaria autorizado.
Caso, porém, não seja possível o trabalho em
domicílio e a empresa seja impedida de manter sua atividade durante o lockdown,
em princípio, o empregado não comparecerá ao trabalho e continuará a receber
seu salário normalmente.
Há a possibilidade, entretanto, de a empresa
celebrar acordo com o trabalhador para suspender o contrato de trabalho por até
60 dias, período no qual não receberá o salário.
Para os empregados que tenham salário de até
R$ 3.135,00 e para aqueles que tenham diploma de curso superior e recebam R$ 12.202,12
ou mais, a suspensão pode ocorrer por acordo individual entre a empresa e o
trabalhador.
Para os demais empregados, ela somente é
possível com a participação do sindicato.
Ainda, como terceira hipótese, se a empresa
não desejar manter o contrato de trabalho e não for celebrado acordo para a sua
suspensão, esta pode optar pela dispensa do trabalhador sem justa causa, com o
pagamento das verbas rescisórias devidas.
Por Marcelo Mascaro
Fonte Exame Online