Proteste e o Procon-SP orientam sobre os direitos do
consumidor em caso de troca de presente por defeito ou insatisfação
Quem comprar ou receber um presente de Natal com defeito ou que não agrade
pode buscar substituir o produto na loja. Para evitar dores de cabeça neste
processo, a associação de consumidores Proteste e o Procon-SP orientam sobre os
direitos do consumidor em cada caso.
De
modo geral, a recomendação é que o consumidor peça um cartão da loja com
informações sobre prazo e condições para escolha de outro produto, no caso de
troca. Há lojas, por exemplo, que se negam a trocar produtos que estejam em
promoção ou que tiveram a etiqueta removida. Por isso, é melhor se prevenir e ter
consciência dessas regras.
O
consumidor também deve guardar a nota fiscal ou recibo de compra, termo de
garantia e a etiqueta no produto para ter seus direitos assegurados.
Veja
a seguir as orientações do Procon-SP e da Proteste sobre os direitos do
consumidor na troca de produtos com defeito ou por insatisfação:
Troca por defeito
O
direito a troca só é assegurado em caso de defeito da mercadoria. Esse direito
está previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece
que a loja é obrigada a trocar o produto defeituoso por outro igual ou
semelhante, realizar os reparos necessários ou devolver o dinheiro.
No
caso de bens duráveis com defeito, como eletrodomésticos, brinquedos e livros,
o consumidor tem 90 dias para pedir a troca. Já para produtos não duráveis,
como alimentos, o prazo é de 30 dias.
A
partir da data da reclamação, o fornecedor terá até 30 dias para solucionar o
problema. Após esse prazo, se o produto continuar apresentando falha no
funcionamento, o consumidor pode escolher entre trocar o produto por outro
equivalente - em perfeitas condições de uso, obter desconto proporcional do
preço, ou ter o dinheiro da compra devolvido com correções.
A
exceção são produtos essenciais (geladeira, por exemplo), cuja troca ou reparo
deve ser realizado de forma imediata pelo fornecedor, diz o Procon.
Troca por insatisfação
O
direito de arrependimento, que permite trocar ou desistir do produto sem a
necessidade de explicar o motivo, só é válido para as compras pela internet,
por telefone ou catálogos. Em lojas, a troca de uma peça por causa de tamanho
que não ficou adequado ou modelo que não agradou não está prevista no Código de
Defesa do Consumidor (CDC).
Se
a compra foi feita pela internet, a troca ou devolução por insatisfação pode
ser feita sem nenhum ônus para o comprador, que deverá ter a devolução integral
de qualquer valor que tenha sido pago, inclusive frete. A única exigência é que
a troca ou desistência seja realizada até sete dias após a compra.
Já
se o produto foi adquirido em lojas, o fornecedor só é obrigado a realizar a
troca do produto se tiver se comprometido a isso no momento da compra. Nesse
caso, as condições para fazer a troca, como prazo, local, dias e horários,
devem constar na etiqueta do produto, na nota fiscal ou em um cartaz na loja.
Devolução por atraso
Quem
não recebeu o presente na data esperada também é protegido pelo Código de
Defesa do Consumidor. Conforme previsto no artigo 35, o consumidor tem o
direito de pedir o dinheiro de volta à empresa e até acionar o lojista por dano
moral por conta do constrangimento de o presente não ter chegado a tempo.
Para
que o dinheiro seja devolvido nesses casos, o produto deverá ser enviado à loja
com documentos que comprovem a data do recebimento da mercadoria. É
recomendável que o consumidor também envie uma carta escrita à mão explicando
de que forma foi prejudicado pelo atraso.
Por
Marília Almeida
Fonte
Exame.com