quinta-feira, 26 de dezembro de 2024

QUAIS SÃO SEUS DIREITOS NA TROCA DO PRESENTE DE NATAL

Proteste e o Procon-SP orientam sobre os direitos do consumidor em caso de troca de presente por defeito ou insatisfação

Quem comprar ou receber um presente de Natal com defeito ou que não agrade pode buscar substituir o produto na loja. Para evitar dores de cabeça neste processo, a associação de consumidores Proteste e o Procon-SP orientam sobre os direitos do consumidor em cada caso. 
De modo geral, a recomendação é que o consumidor peça um cartão da loja com informações sobre prazo e condições para escolha de outro produto, no caso de troca. Há lojas, por exemplo, que se negam a trocar produtos que estejam em promoção ou que tiveram a etiqueta removida. Por isso, é melhor se prevenir e ter consciência dessas regras.
O consumidor também deve guardar a nota fiscal ou recibo de compra, termo de garantia e a etiqueta no produto para ter seus direitos assegurados.
Veja a seguir as orientações do Procon-SP e da Proteste sobre os direitos do consumidor na troca de produtos com defeito ou por insatisfação:

Troca por defeito
O direito a troca só é assegurado em caso de defeito da mercadoria. Esse direito está previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que a loja é obrigada a trocar o produto defeituoso por outro igual ou semelhante, realizar os reparos necessários ou devolver o dinheiro.
No caso de bens duráveis com defeito, como eletrodomésticos, brinquedos e livros, o consumidor tem 90 dias para pedir a troca. Já para produtos não duráveis, como alimentos, o prazo é de 30 dias.
A partir da data da reclamação, o fornecedor terá até 30 dias para solucionar o problema. Após esse prazo, se o produto continuar apresentando falha no funcionamento, o consumidor pode escolher entre trocar o produto por outro equivalente - em perfeitas condições de uso, obter desconto proporcional do preço, ou ter o dinheiro da compra devolvido com correções.
A exceção são produtos essenciais (geladeira, por exemplo), cuja troca ou reparo deve ser realizado de forma imediata pelo fornecedor, diz o Procon.

Troca por insatisfação
O direito de arrependimento, que permite trocar ou desistir do produto sem a necessidade de explicar o motivo, só é válido para as compras pela internet, por telefone ou catálogos. Em lojas, a troca de uma peça por causa de tamanho que não ficou adequado ou modelo que não agradou não está prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Se a compra foi feita pela internet, a troca ou devolução por insatisfação pode ser feita sem nenhum ônus para o comprador, que deverá ter a devolução integral de qualquer valor que tenha sido pago, inclusive frete. A única exigência é que a troca ou desistência seja realizada até sete dias após a compra.
Já se o produto foi adquirido em lojas, o fornecedor só é obrigado a realizar a troca do produto se tiver se comprometido a isso no momento da compra. Nesse caso, as condições para fazer a troca, como prazo, local, dias e horários, devem constar na etiqueta do produto, na nota fiscal ou em um cartaz na loja.

Devolução por atraso
Quem não recebeu o presente na data esperada também é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor. Conforme previsto no artigo 35, o consumidor tem o direito de pedir o dinheiro de volta à empresa e até acionar o lojista por dano moral por conta do constrangimento de o presente não ter chegado a tempo.
Para que o dinheiro seja devolvido nesses casos, o produto deverá ser enviado à loja com documentos que comprovem a data do recebimento da mercadoria. É recomendável que o consumidor também envie uma carta escrita à mão explicando de que forma foi prejudicado pelo atraso.
Por Marília Almeida
Fonte Exame.com