O fundo de reserva é uma arrecadação criada
para despesas especiais não previstas de caráter emergencial. Como regra sua
incidência vem disciplinada na Convenção do Condomínio e corresponde a um
percentual entre 5 e 10% sobre a taxa condominial.
Uma dúvida muito comum é acerca da
possibilidade da utilização desta verba pelo síndico sem a aprovação em
Assembleia. Algumas convenções estabelecem que não é necessária a aprovação
pelos demais condôminos para utilização direta deste fundo, no entanto, nossa
recomendação é que o síndico só utilize esta verba diretamente, sem o aval
prévio dos demais condôminos, se tratar-se de situação emergencial, como a
quebra de um elevador, por exemplo. E, ainda assim, sugerimos que o síndico dê
ciência aos demais moradores da destinação do gasto, seja por intermédio de uma
Assembleia de ratificação ou de comunicado, prestando contas de todos os gastos.
É muito comum a utilização deste tipo de
verba para a realização de obras no condomínio. Nossa orientação é que nestas
hipóteses o síndico leve a questão em Assembleia antes de utilizar o fundo. A
aprovação pelo pleno resguarda o representante de eventuais questionamentos
acerca da destinação, bem como confere maior transparência à gestão.
Também é possível a criação de fundos específicos,
como um fundo direcionado apenas para obras ou melhorias (itens de decoração, circuito
de câmeras interno etc.). Para análise mais detida das peculiaridades e
idiossincrasias de cada condomínio sugerimos a contração de consultoria
jurídica especializada.
Por Carina Petrelli Corrêa Almeida
Fonte JusBrasil Notícias