Como forma de afastar quadro semelhante à
desaposentação — direito não reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) —,
a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que uma segurada escolha
entre a aposentadoria obtida na via judicial — que, apesar do valor menor, permitirá
a execução do montante não recebido desde a data do pedido administrativo — e o
benefício recente (e mais vantajoso) concedido pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) durante o curso da ação judicial.
Após ter sua aposentadoria indeferida pelo
INSS, a segurada entrou na Justiça e conseguiu decisão favorável, na qual o
INSS foi condenado a conceder o benefício, com pagamento retroativo à data do
pedido administrativo. Enquanto o processo ainda corria, o INSS, em decisão
administrativa, concedeu a aposentadoria à segurada — em valor maior, porque
até esse ponto ela já havia acumulado mais tempo de contribuição.
Por maioria de votos, a 2ª Turma decidiu que,
caso a segurada opte pelo benefício mais antigo, obtido judicialmente, este
deverá ser implantado definitivamente, sem a necessidade de devolução dos
valores recebidos no período em que vigorou a aposentadoria concedida na via
administrativa. Todavia, se a segurada decidir pelo benefício administrativo, ela
não terá como pleitear as parcelas passadas relativas à aposentadoria judicial.
"O fato de o INSS ter indeferido
equivocadamente o primeiro benefício e de a concessão ter sido judicial não
sustenta o afastamento da ordem constitucional afirmada pelo STF, de
impossibilidade de concessão de duas aposentadorias a um mesmo segurado. Mas
reconheço, todavia, a possibilidade de opção por apenas uma das duas, diante da
situação sui generis criada de forma indevida pelo INSS", afirmou o
relator do recurso da autarquia, ministro Herman Benjamin.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região
entendeu ser possível a manutenção do benefício autorizado de forma
administrativa no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas
do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
Por meio de recurso especial, o INSS alegou
que o pedido da beneficiária equivaleria à prática vedada de desaposentação —
possibilidade de renúncia a uma aposentadoria e de utilização do mesmo tempo de
serviço ou contribuição, somado ao tempo posterior ao primeiro benefício, para
obtenção de nova aposentadoria em condições mais vantajosas.
O ministro Herman Benjamin afirmou
inicialmente que o STF, sob o rito da repercussão geral, fixou a tese de que, no
âmbito do Regime Geral da Previdência Social, somente a lei pode criar
benefícios e vantagens, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
desaposentação.
Segundo o ministro, na hipótese clássica de
desaposentação, o INSS defere administrativamente uma primeira aposentadoria e,
algum tempo depois, o segurado renuncia ao benefício e pede novamente para se
aposentar. Na situação dos autos, a segurada teve aposentadoria indeferida pelo
INSS e, depois, houve a concessão judicial, retroativa à data do requerimento
administrativo. Posteriormente, o INSS concedeu a ela um novo benefício.
Apesar das diferenças entre a situação
conceitual e a hipótese dos autos, Herman Benjamin afirmou que, se a segurada
recebesse o benefício mais antigo (de renda mensal menor) até o início do
benefício concedido pela via administrativa (de renda mensal maior), e este
último fosse o benefício implementado de forma definitiva, o quadro resultaria
em desaposentação, por tornar sem efeito a aposentadoria mais antiga para
implantar aposentadoria mais nova.
"Não é permitido, portanto, conceder ao
aposentado qualquer outro tipo de benefício previdenciário, inclusive outra
aposentadoria, o que resulta na conclusão de que não poderá ser utilizado mesmo
tempo de contribuição já considerado para conceder um benefício (aposentadoria
renunciada) para a concessão de nova e posterior prestação (aposentadoria mais
vantajosa)", disse o ministro ao dar provimento parcial ao recurso do INSS.
Entretanto, considerando a peculiaridade do
caso, o relator entendeu que deve ser permitido que a segurada opte por apenas
um dos benefícios – no que foi acompanhado pela maioria.
Com informações da assessoria de imprensa do
STJ.
REsp 1.793.264
Fonte Consultor Jurídico