quinta-feira, 6 de junho de 2019

JUSTIÇA ANULA RENÚNCIA À HERANÇA FEITA POR IDOSO COM BAIXA INSTRUÇÃO


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou termo de renúncia à herança feita por um idoso por entender que é ineficaz a decisão tomada por pessoa octogenária, de baixa instrução, sem observar os requisitos formais para outorga de procuração por instrumento público. Além disso, reconheceu a possibilidade de anular a renúncia na própria ação de partilha.
No caso, durante a ação, o herdeiro necessário renunciou ao quinhão a que tinha direito. Porém, a renúncia foi apresentada, por termo nos autos, pelo seu advogado, a quem havia sido outorgada procuração por instrumento particular.
Por isso, a juíza da 1ª Vara da Família de São Paulo tornou sem efeito o documento. Segundo ela, o artigo 1.806 do Código Civil estabelece que a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, então a concessão de poderes para tal decisão também tem de ser feita por meio de instrumento público.
A juíza lembrou ainda que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular.
Os herdeiros beneficiados pela renúncia recorreram da decisão, alegando que não houve ilegalidade. Por outro lado, a defesa do idoso afirmou ser o único herdeiro necessário e que ele não teve a dimensão correta das consequências da renúncia, tendo sido induzido pelos demais herdeiros a abdicar de seu quinhão.
Ao julgar o recurso, a 9ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP manteve a decisão que invalidou a renúncia. Segundo o relator, desembargador Piva Rodrigues, ainda que pudesse ser aceita a renúncia por termo particular, ela seria inválida no caso por se tratar de idoso hipervulnerável.
"Considerando a extrema vulnerabilidade da parte agravada, a quem a lei impõe seja assegurada, com absoluta prioridade, a efetivação do de seus direitos fundamentais (no presente caso, inclusive, determina a lei seja assegurada prioridade especial por se tratar de maior de oitenta anos - § 2, artigo 3º do Estatuto do Idoso), nenhum efeito pode ser emprestado a renúncia formalizada em desacordo com a sua vontade", afirmou.

Fonte Conjur