A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de São Paulo anulou termo de renúncia à herança feita por um idoso
por entender que é ineficaz a decisão tomada por pessoa octogenária, de baixa
instrução, sem observar os requisitos formais para outorga de procuração por
instrumento público. Além disso, reconheceu a possibilidade de anular a
renúncia na própria ação de partilha.
No caso, durante a ação, o herdeiro
necessário renunciou ao quinhão a que tinha direito. Porém, a renúncia foi
apresentada, por termo nos autos, pelo seu advogado, a quem havia sido
outorgada procuração por instrumento particular.
Por isso, a juíza da 1ª Vara da Família de
São Paulo tornou sem efeito o documento. Segundo ela, o artigo 1.806 do Código
Civil estabelece que a renúncia deve constar expressamente de instrumento
público ou termo judicial, então a concessão de poderes para tal decisão também
tem de ser feita por meio de instrumento público.
A juíza lembrou ainda que a 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, quando a renúncia à herança é
feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento
particular.
Os herdeiros beneficiados pela renúncia
recorreram da decisão, alegando que não houve ilegalidade. Por outro lado, a
defesa do idoso afirmou ser o único herdeiro necessário e que ele não teve a
dimensão correta das consequências da renúncia, tendo sido induzido pelos
demais herdeiros a abdicar de seu quinhão.
Ao julgar o recurso, a 9ª Câmara de Direito
Privado do TJ-SP manteve a decisão que invalidou a renúncia. Segundo o relator,
desembargador Piva Rodrigues, ainda que pudesse ser aceita a renúncia por termo
particular, ela seria inválida no caso por se tratar de idoso hipervulnerável.
"Considerando a extrema vulnerabilidade
da parte agravada, a quem a lei impõe seja assegurada, com absoluta prioridade,
a efetivação do de seus direitos fundamentais (no presente caso, inclusive, determina
a lei seja assegurada prioridade especial por se tratar de maior de oitenta
anos - § 2, artigo 3º do Estatuto do Idoso), nenhum efeito pode ser emprestado a
renúncia formalizada em desacordo com a sua vontade", afirmou.
Fonte Conjur