O banco tem dever de indenizar quando não
ofereceu segurança nas operações financeiras e permitiu que o cliente
acreditasse que havia determinada quantia em sua conta, apesar de o depósito
ter sido fraudulento. A possibilidade está amparada nos artigos 6º e 14 do
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e na Súmula 479 do Superior
Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade civil dos bancos por "caso
fortuito interno".
Com este entendimento, o Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul negou Apelação ao Bradesco, condenado no primeiro grau a
ressarcir uma empresa que foi vítima do "golpe do envelope vazio". Neste
crime de estelionato, o fraudador preenche o envelope com o valor devido, mas o
deposita vazio no caixa eletrônico.
Nas duas instâncias, ficou patente a falha
da prestação de serviço, já que as informações do extrato bancário induziram o
cliente a erro, o que contribuiu decisivamente para a fraude.
Ação ressarcitória
No caso, uma pessoa não identificada ligou
para a empresa, explicando que, por equívoco, depositou R$ 29,9 mil na sua
conta-corrente. A empresa, então, foi verificar o seu extrato bancário, confirmando
o depósito. Ato contínuo, um funcionário da empresa transferiu este valor à
conta informada pela pessoa que ligou. Logo após a transferência, um preposto
do banco informou que a empresa foi vítima do "golpe do envelope vazio",
anunciando que faria o bloqueio da transferência – o que não foi feito a tempo
de evitar o saque por terceiro.
Diante do prejuízo, a empresa ajuizou ação
de ressarcimento de valores, protocolada na 1ª Vara Cível da Comarca de Porto
Alegre. A juíza Fernanda Ajnhorn julgou procedente o pedido. Condenou o banco
ao ressarcimento do valor transferido corrigido monetariamente pelo IGP-M desde
16 de agosto de 2017, acrescido de juros de mora de 12% ao ano a contar da
citação.
Apelação negada
A relatora da Apelação na 23ª Câmara Cível
do TJ-RS, desembargadora Ana Paula Dalbosco, confirmou os termos da sentença. A
seu ver, a instituição financeira, por não prestar informações claras no
momento em que lança o crédito no extrato disponibilizado ao correntista, acaba
viabilizando, indiretamente, a concretização do golpe.
"É dever da instituição financeira
garantir, através de mecanismos de segurança, ao consumidor a percepção de que
o respectivo depósito carece de confirmação. Bastaria, por exemplo, que o banco
não disponibilizasse tal quantia até a efetiva conferência, fazendo constar no
extrato, em separado, somente a informação de "Depósito a confirmar no
valor X"", escreveu no voto.
Conforme a relatora, o extrato bancário
disponibilizado ao cliente trouxe apenas os códigos da operação. Estes dados, contudo,
não permitem apurar a viabilidade da operação bancária feita no terminal de
autoatendimento. Além da falha de segurança, discorreu, o banco não estornou a
quantia, mesmo após informado da fraude na conta do cliente.
"Ademais, cumpre registrar que a fraude
na operação bancária perpetrada em desfavor da parte autora insere-se no
conceito de fortuito interno, cuja responsabilidade também recai sobre a
instituição financeira, a qual assume os riscos da atividade, com todos os
bônus e ônus que lhe são inerentes", emendou, citando o teor da Súmula 479
do Superior Tribunal de Justiça.
Para ler a sentença: https://www.conjur.com.br/dl/sentenca-vara-civel-comarca-porto.pdf
Para ler o acórdão:
https://www.conjur.com.br/dl/acordao-apelacao-camara-civel-tj-rs1.pdf
Processo 001/1.17.0095488-2 (Comarca de
Porto Alegre)
Por Jomar Martins
Fonte JusBrasil Notícias