terça-feira, 2 de julho de 2019

DEPÓSITO FRAUDULENTO - CLIENTE VÍTIMA DO "GOLPE DO ENVELOPE VAZIO" SERÁ INDENIZADO PELO BRADESCO


O banco tem dever de indenizar quando não ofereceu segurança nas operações financeiras e permitiu que o cliente acreditasse que havia determinada quantia em sua conta, apesar de o depósito ter sido fraudulento. A possibilidade está amparada nos artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade civil dos bancos por "caso fortuito interno".
Com este entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou Apelação ao Bradesco, condenado no primeiro grau a ressarcir uma empresa que foi vítima do "golpe do envelope vazio". Neste crime de estelionato, o fraudador preenche o envelope com o valor devido, mas o deposita vazio no caixa eletrônico.
Nas duas instâncias, ficou patente a falha da prestação de serviço, já que as informações do extrato bancário induziram o cliente a erro, o que contribuiu decisivamente para a fraude.

Ação ressarcitória
No caso, uma pessoa não identificada ligou para a empresa, explicando que, por equívoco, depositou R$ 29,9 mil na sua conta-corrente. A empresa, então, foi verificar o seu extrato bancário, confirmando o depósito. Ato contínuo, um funcionário da empresa transferiu este valor à conta informada pela pessoa que ligou. Logo após a transferência, um preposto do banco informou que a empresa foi vítima do "golpe do envelope vazio", anunciando que faria o bloqueio da transferência – o que não foi feito a tempo de evitar o saque por terceiro.
Diante do prejuízo, a empresa ajuizou ação de ressarcimento de valores, protocolada na 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre. A juíza Fernanda Ajnhorn julgou procedente o pedido. Condenou o banco ao ressarcimento do valor transferido corrigido monetariamente pelo IGP-M desde 16 de agosto de 2017, acrescido de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.
Apelação negada
A relatora da Apelação na 23ª Câmara Cível do TJ-RS, desembargadora Ana Paula Dalbosco, confirmou os termos da sentença. A seu ver, a instituição financeira, por não prestar informações claras no momento em que lança o crédito no extrato disponibilizado ao correntista, acaba viabilizando, indiretamente, a concretização do golpe.
"É dever da instituição financeira garantir, através de mecanismos de segurança, ao consumidor a percepção de que o respectivo depósito carece de confirmação. Bastaria, por exemplo, que o banco não disponibilizasse tal quantia até a efetiva conferência, fazendo constar no extrato, em separado, somente a informação de "Depósito a confirmar no valor X"", escreveu no voto.
Conforme a relatora, o extrato bancário disponibilizado ao cliente trouxe apenas os códigos da operação. Estes dados, contudo, não permitem apurar a viabilidade da operação bancária feita no terminal de autoatendimento. Além da falha de segurança, discorreu, o banco não estornou a quantia, mesmo após informado da fraude na conta do cliente.
"Ademais, cumpre registrar que a fraude na operação bancária perpetrada em desfavor da parte autora insere-se no conceito de fortuito interno, cuja responsabilidade também recai sobre a instituição financeira, a qual assume os riscos da atividade, com todos os bônus e ônus que lhe são inerentes", emendou, citando o teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Processo 001/1.17.0095488-2 (Comarca de Porto Alegre)
Por Jomar Martins
Fonte JusBrasil Notícias