Uma pergunta muito frequente diz respeito ao
primeiro aspecto financeiro do atendimento realizado por um Advogado: devo
cobrar pela consulta?
Normalmente, é necessário saber, previamente,
qual é o procedimento a ser adotado, considerando que uma ligação para agendar
a consulta pode ocorrer a qualquer momento. Logo, o Advogado deve saber o que
dirá ao potencial cliente quando for perguntado sobre a consulta.
Trata-se de um tema polêmico e que suscita, necessariamente,
algumas reflexões sobre o mercado jurídico.
De qualquer forma, abordaremos dois aspectos.
Inicialmente, o foco é refletir sobre os riscos disciplinares. Em seguida, discutiremos
o que pode ser feito para que o Advogado não trabalhe de graça.
Quanto à questão disciplinar, diante das
várias características de cada Estado (e até de cada cidade), o ideal seria a
avaliação em cada caso concreto. Há cidades em que se criou uma cultura de que
não se cobra por consulta. O Advogado que ingressa no mercado nesses ambientes
fica engessado e, por falta de opção, acaba seguindo o roteiro já estabelecido.
Portanto, de início, destacamos a enorme
dificuldade que os iniciantes têm para cobrar por consultas. Dessa forma, neste
texto, não se faz qualquer tipo de crítica aos Advogados que não cobram por
consulta, considerando que o mercado possui várias limitações. O objetivo é
apenas demonstrar os riscos disciplinares que, repetimos, deveriam ser avaliados
de forma regional, e não nacionalmente, haja vista a heterogeneidade do mercado
jurídico no país.
Na legislação, o art. 2º, parágrafo único, VIII,
f, do Novo Código de Ética da OAB, diz que é dever do Advogado abster-se de
contratar honorários advocatícios em valores aviltantes.
Na mesma linha, o art. 48, § 6º, também do
Novo Código de Ética, diz que:
Deverá
o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo
respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele
referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários.
Assim, a questão que surge é a seguinte:
- É dever do Advogado abster-se de contratar honorários
advocatícios em valores aviltantes.
- Se não cobrar o valor mínimo da Tabela de Honorários, há
aviltamento de honorários;
- A Tabela de Honorários prevê o valor que deve ser cobrado
em cada consulta (no Rio Grande do Sul, por exemplo, o valor é de R$ 266,79,
passando para R$ 666,99, se a consulta for realizada em condições
excepcionais);
- Logo, a partir dessas premissas, a conclusão seria a de
que há aviltamento de honorários quando não é cobrada a consulta, porque é
desrespeitado o valor mínimo descrito na Tabela de Honorários.
Ademais, é possível que o Tribunal de Ética
e Disciplina decida, como já foi feito em algumas Seccionais, que a ausência de
cobrança da consulta constitua uma forma de angariar clientes, oferecendo uma
“amostra gratuita”, o que seria uma espécie de mercantilização da Advocacia. Concordando
ou não com essa interpretação, o risco existe.
Por outro lado, há regulamentações que
apresentam a cobrança da consulta como um “conselho” aos Advogados. O art. 11
da Tabela de Honorários da OAB/RS fala sobre isso:
Art.
11º É aconselhável que o advogado cobre sempre o valor da consulta, quando
alguma matéria jurídica ou ligada à profissão lhe for apresentada. Se, em
função da consulta, sobrevier prestação de serviços, a critério das partes, o
valor da consulta poderá ou não ser abatido dos honorários a serem contratados.
Sobre a supracitada ideia de “amostra
gratuita”, uma coisa seria a elaboração de artigos genéricos (sem a
individualização do caso) que ajudem a sociedade e outros profissionais; outra
coisa seria a orientação individualizada (consulta).
A primeira atitude é permitida, inclusive
com a possibilidade de fazer referência a e-mail nos artigos e nas colunas (art.
40, V, do Novo Código de Ética). Por outro lado, a segunda conduta – que é o
objeto deste texto – depende de uma interpretação sobre aviltamento de
honorários.
Ao falar sobre Advocacia “pro bono”, o art. 30,
§ 2º, do Novo Código de Ética diz: “A advocacia pro bono pode ser exercida em
favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem
prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.”
Destarte, poder-se-ia imaginar a
possibilidade de realizar a consulta gratuitamente (“pro bono”). Entretanto, o
art. 30, § 3º, também do Novo Código de Ética, menciona que a Advocacia “pro
bono” não pode ser utilizada como instrumento de publicidade para captação de
clientela.
Percebe-se, portanto, que há riscos
decorrentes das várias interpretações possíveis. Havendo o risco, o
recomendável seria sempre cobrar pela consulta.
Feitas essas considerações, passamos para a
segunda parte: como cobrar a consulta?
É possível que quase todos os Advogados já
tenham passado pela seguinte situação: conversaram com um cliente por mais de
uma hora, explicando todos os detalhes sobre o caso e sem cobrarem a consulta, porque
acreditavam que fechariam o contrato para a atuação no processo. O cliente diz
que voltará no dia seguinte para levar os documentos e o pagamento (ou uma
parte dele). Entretanto, não vai ao escritório no dia combinado, para de atender
as ligações e depois o Advogado descobre que aquele “cliente” já contratou
outro Advogado, possivelmente levando todas as informações repassadas pelo
Advogado que fez a consulta gratuita.
O que aconteceu nessa situação? O Advogado
fez a consulta na esperança de fechar o contrato, mas não fechou. Além disso, não
recebeu pelo trabalho feito (consulta).
Pior do que não ter trabalho é trabalhar e
não receber nada, porque, neste caso, o Advogado fica ocupado, deixa de estudar,
fazer contatos e se cansa em algo que não dará continuidade. Além desse esforço,
a falta de honorários pelo trabalho colocará em risco o funcionamento do
escritório. Em suma, entra em um ciclo difícil de sair, no qual tem muito
trabalho não remunerado e não consegue tempo para crescer profissionalmente.
Nesse prisma, a dica é: cobre pela consulta.
Como? Em forma de “antecipação” dos honorários pelo contrato referente à
atuação no processo.
Basta seguir a parte final do art. 11 da
Tabela de Honorários da OAB/RS: “Se, em função da consulta, sobrevier prestação
de serviços, a critério das partes, o valor da consulta poderá ou não ser
abatido dos honorários a serem contratados.”
Para conseguir cobrar a consulta, a sugestão
é dizer ao cliente qual é o valor da consulta e que, em caso de fechamento do
contrato, esse valor será abatido da entrada (ou da primeira parcela) dos
honorários. Dessa forma, se apenas fizer a consulta, receberá apenas pela
consulta. Se fizer a consulta e fechar o contrato, receberá o valor do contrato,
com o abatimento do valor pago pela consulta.
É evidente que muitos “clientes” não
gostarão desse critério e preferirão ir a um Advogado que não cobra pela
consulta. Entretanto, pergunto: eles realmente são potenciais clientes? Ou
apenas querem uma consulta gratuita já com a ideia premeditada de que não
fecharão o contrato? Se for este o caso, não são potenciais clientes.
Quando um cliente ligar desejando agendar
uma consulta e desistir logo após a informação da cobrança por esse ato, não
fique se lamentando. Verdadeiramente, não era um potencial cliente, mas apenas
alguém querendo ouvir sua orientação. Com essa desistência, você deixou de
exercer o seu trabalho intelectual de forma não remunerada, sobrando tempo e
disposição para fazer outras coisas, como procurar boas parcerias, inscrever-se
em cursos de pós-graduação, estudar, escrever textos e livros, fazer parte das
comissões da OAB e muito mais.
Em resumo, há riscos disciplinares na
ausência de cobrança de honorários pela consulta, mas também há uma
interessante alternativa para cobrar pela consulta e, não tendo êxito no
agendamento, sabe-se que o tempo será melhor investido em coisas que servirão
para a evolução na carreira.
Por Evinis Talon
Fonte JusBrasil Notícias