Briga por herança: lei
extinguiu previsão de que dívida fosse extinta em caso de falecimento do
devedor
A morte de quem contratou crédito consignado
não extingue a dívida. O pagamento deve ser feito com parte da herança deixada
pelo devedor ou, se já houver sido realizada a partilha, pelos seus herdeiros, no
limite do valor transmitido. É o que decidiram os ministros da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na semana passada.
Segundo eles, a Lei 8.112/90 revogou a Lei 1.046/50
e, portanto, a previsão que garantia a hipótese de extinção da dívida não pode
mais ser aplicada.
No processo, três herdeiros pedem a extinção
da dívida contraída pela mãe falecida, composta por contratos de crédito
consignado em folha de pagamento.
A sentença julgou procedente o pedido
formulado na petição inicial, reconhecendo a extinção da dívida. No entanto, o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou a apelação do banco credor, pois
entendeu que a herança deve pagar o débito.
Em recurso especial, os herdeiros apontaram
violação ao artigo 16 da Lei 1.046/50, que trata da extinção da dívida após o
falecimento. Além disso, para os filhos da falecida, o imóvel herdado não
poderia ser penhorado porque eles vivem nele.
Argumentos
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy
Andrighi, aplicou ao caso a Lei 10.820/03, que regula a consignação em folha de
pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e
dos titulares de benefícios de aposentadoria ou pensão do Regime Geral da
Previdência Social (RGPS). No entanto, a lei não trata da hipótese de extinção
da dívida pelo falecimento do devedor.
Ela explicou que uma lei tem caráter
permanente até que outra a revogue de forma expressa. A Lei 10.820/03 não
declara, expressamente, revogada a Lei 1.046/50, tanto que ainda consta como
vigente, de modo formal, no site da presidência da República. disse.
Contudo, a relatora informou que o STJ já
tem precedentes no sentido de que, após a edição da Lei 8.112/90, encontra-se
revogada, para entidades e servidores sujeitos ao seu regime, a consignação em
folha de pagamento. Não havendo na lei 8.112;90 previsão semelhante à do artigo
16 da Lei 1.046/50, a partir da entrada em vigor da Lei 8.112/90 não se pode
mais pedir a extinção da dívida por morte do consignante, explicou a relatora.
Ainda que não tenha ficado claro se a
falecida era celetista ou estatutária, o artigo 16 da Lei 1.046/50 não está
mais em vigor, conclui a relatora.
Imóvel de família
Em relação à impenhorabilidade do bem de
família, segundo Nancy Andrighi, a Terceira Turma já tratou da matéria e
decidiu que, não sendo possível tomar o bem herdado nesse caso, nada impede que
outros bens respondam pela dívida.
Para a ministra, “afastar a responsabilidade
pessoal dos herdeiros ao argumento exclusivo da impenhorabilidade do imóvel
equivale a assegurar ao herdeiro acréscimo patrimonial não compatível com o
acervo hereditário e, portanto, enriquecimento sem causa”.
Fonte Exame Online