terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

COMPANHIA AÉREA NÃO DEVE INDENIZAR POR VOO CANCELADO POR CAUSA DE GREVE


Companhia aérea não precisa indenizar passageiros de voo cancelado por greve de funcionários da empresa. A decisão é da juíza Margareth Cristina Becker, do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, que negou pedido de indenização de um casal à Aerolíneas Argentinas.
O casal pedia indenização por danos morais e materiais por causa do cancelamento. O voo não aconteceu por causa de uma greve geral de trabalhadores na Argentina, que atingiu diversos setores.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que a "paralisação denunciada interferiu no tráfego aéreo e acarretou o cancelamento de voos, fortuito externo que exclui a responsabilidade da empresa de transporte aéreo pelos danos suportados pelos autores".
A magistrada apontou que a matéria já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal que definiu que “o artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." (RE 636331 e ARE 5910/06).
Citou ainda a decisão do ministro Luís Roberto Barroso, que estabeleceu: "[...] que a norma internacional que rege a matéria deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor para eventual condenação de empresa aérea internacional por danos morais e materiais." Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo: 0753002-91.2018.8.07.0016
Fonte Consultor Jurídico