Companhia aérea não precisa indenizar
passageiros de voo cancelado por greve de funcionários da empresa. A decisão é
da juíza Margareth Cristina Becker, do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, que
negou pedido de indenização de um casal à Aerolíneas Argentinas.
O casal pedia indenização por danos morais e
materiais por causa do cancelamento. O voo não aconteceu por causa de uma greve
geral de trabalhadores na Argentina, que atingiu diversos setores.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que a "paralisação
denunciada interferiu no tráfego aéreo e acarretou o cancelamento de voos, fortuito
externo que exclui a responsabilidade da empresa de transporte aéreo pelos
danos suportados pelos autores".
A magistrada apontou que a matéria já foi
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal que definiu que “o artigo 178 da
Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores
da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as
Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de
Defesa do Consumidor." (RE 636331 e ARE 5910/06).
Citou ainda a decisão do ministro Luís
Roberto Barroso, que estabeleceu: "[...] que a norma internacional que
rege a matéria deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor para
eventual condenação de empresa aérea internacional por danos morais e materiais."
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo: 0753002-91.2018.8.07.0016
Fonte Consultor Jurídico