As seguradoras não podem se recusar a
contratar ou renovar seguro de quem paga à vista, mesmo que a pessoa tenha
restrição financeira em órgãos de proteção ao crédito. Foi o que decidiu a 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar recurso da Porto Seguro.
Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, a
recusa de venda direta na hipótese em questão qualifica-se como prática abusiva,
conforme o disposto no artigo 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor.
Seguradora não pode recusar a prestação de
serviços relacionada à contratação ou renovação de seguro a quem se dispuser a
fazer pagamento à vista, ainda que possua restrição financeira.
“As seguradoras não podem justificar a
aludida recusa com base apenas no passado financeiro do consumidor, sobretudo
se o pagamento for à vista, sendo recomendável, para o ente segurador, a adoção
de alternativas, como a elevação do valor do prêmio, diante do aumento do risco,
dado que a pessoa com restrição de crédito é mais propensa a sinistros, ou, ainda,
a exclusão de algumas garantias (cobertura parcial)”, afirmou.
O Ministério Público de São Paulo ajuizou
ação civil pública para compelir a seguradora a não recusar a prestação de
serviços relacionada à contratação ou renovação de seguro a quem se dispuser a
fazer pronto pagamento, ainda que possua restrição financeira.
Para o juízo de primeiro grau, a pretensão
subverteria a lógica do mercado e o princípio da livre-iniciativa, pois
incidiria sobre um aspecto essencial do contrato de seguro, que é a análise do
risco.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua
vez, reconheceu o caráter abusivo da conduta da operadora de seguros. Para o TJ-SP,
a anotação do nome do consumidor em órgãos de restrição de crédito não
constitui justa causa para a recusa da contratação do seguro, em especial
quando se trata de pagamento à vista.
No recurso especial ao STJ, uma seguradora
alegou, entre outros fatores, que a recusa da contratação constitui exercício
regular de direito da seguradora, resultado da análise do risco.
O ministro Villas Bôas Cueva observou que, de
fato, existem situações em que a recusa de venda se justifica e que a análise
do risco pelo ente segurador é de primordial importância. “Se o pagamento do
prêmio for parcelado, a representar uma venda a crédito, a seguradora pode se
negar a contratar o seguro se o consumidor estiver com restrição financeira, evitando,
assim, os adquirentes de má-fé, incluídos os insolventes ou maus pagadores”, disse.
No entanto, o relator destacou a
jurisprudência do STJ para recomendar a adoção de alternativas, como a elevação
do valor da apólice de seguro ou a exclusão de algumas garantias diante do
aumento do risco que a pessoa com restrição de crédito pode agregar.
Abrangência nacional
Na decisão de segundo grau, o TJ-SP
estabeleceu que a medida deveria se aplicar em todo o território nacional, devendo
haver publicidade do decreto para assegurar o resultado prático pretendido pelo
Ministério Público.
No STJ, o relator também entendeu que a
decisão proferida em ação civil pública, versando sobre direitos individuais
homogêneos em relação de consumo, possui efeito erga omnes (vale para todos), de
modo a atingir além dos limites da competência territorial do órgão julgador. Desse
modo, a decisão abrangendo todo o território nacional beneficia todas as
vítimas e seus sucessores, conforme o artigo 16 da Lei 7.347/85.
Para assegurar a efetividade da tutela, a
decisão deve ser publicada no site do Diário de Justiça e no da própria
seguradora pelo período de 20 dias.
Tutela coletiva
A seguradora também sustentou que o
Ministério Público não possuiria legitimidade ativa nem interesse de agir no
caso, visto que o direito pleiteado não é individual homogêneo, mas de natureza
heterogênea.
O ministro relator, entretanto, afirmou que
o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos
individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais
direitos, visualizada em seu conjunto, de forma coletiva e impessoal, transcender
a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer
relevantes interesses sociais.
“Consideradas a natureza e a finalidade
social das diversas espécies securitárias, há interesse social qualificado na
tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos consumidores”, afirmou.
“Não se está a defender em juízo apenas um segurado em potencial, mas todos os
que se encontram em situação semelhante, a evidenciar o interesse de agir do
Ministério Público”, completou.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.594.024
Fonte Consultor Jurídico