A ministra Maria Isabel Gallotti, do
Superior Tribunal de Justiça, reconheceu, em uma decisão monocrática, a
validade de cláusula compromissória de arbitragem inserida em contrato de
adesão, em relação de consumo de compra e venda de imóvel.
Na ação analisada, o condomínio, autor da
ação, tentou anular em juízo a cláusula arbitral que havia imposto a obrigação
de que qualquer divergência dos reparos realizados pela construtora no edifício
deveria ser submetida a arbitragem. O TJ-MT improveu o apelo e o STJ manteve o
acórdão, reforçando a jurisprudência já consolidada da Corte.Pela defesa da
Construtora atuou o advogado William Khalil.
Na decisão, a ministra entendeu que o
acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência pelo STJ, no
sentido de que a convenção de arbitragem, seja na modalidade arbitral ou de
cláusula compromissária é bastante e suficiente a afastar a jurisdição estatal.
“Esta Corte vem entendendo como prematura a
análise na Justiça comum acerca da invalidade de cláusula compromissória diante
da existência de normatização específica, a qual confere competência ao Juízo
arbitral para examinar alegações acerca da existência, validade e eficácia da
convenção de arbitragem e do contrato”, disse.
A ministra afirmou ainda que “não existe
violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na escolha livre e
consciente dos contraentes pela adoção da arbitragem, que é legítima e
escorreita forma de solução de conflitos. A própria Lei de Arbitragem preserva
a participação do Poder Judiciário para a anulação da sentença arbitral”.
Ausência de
Interesse
O acórdão recorrido em análise fixou que a
cláusula de compromisso arbitral inserida no contrato firmado entre as partes, afasta
da apreciação do Poder Judiciário as divergências negociais decorrentes, configurando
a ausência de interesse processual, ensejando a extinção sem resolução de
mérito.
Entendimento Fixado
Em março de 2016, a 4ª turma do STJ julgou
recurso acerca da validade de cláusula compromissória. O colegiado seguiu, à unanimidade,
o voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão.
“O CDC não é contrário ao uso da arbitragem
nos conflitos de consumo, porém ressalva a forma de imposição da cláusula
compromissória, que não poderá ocorrer de forma impositiva”, disse.
De acordo com o ministro, "só terá
eficácia a cláusula compromissória já prevista em contrato de adesão se o
consumidor vier a tomar a iniciativa do procedimento arbitral, ou se vier a
ratificar posteriormente a sua instituição, no momento do litígio em concreto".
“Não haverá nulidade da cláusula se o
fornecedor demonstrar que não impôs a utilização compulsória da arbitragem, ou
também pela ausência de vulnerabilidade que justifique a proteção do consumidor.”
Para ler a decisão: https://www.conjur.com.br/dl/stj-reforca-validade-clausula-arbitral.pdf
REsp 1.541.830
Por Gabriela Coelho
Fonte Consultor Jurídico