O juiz substituto da 14ª Vara Cível de
Brasília condenou a Claro S.A. a pagar indenização por danos morais ao autor, bem
como determinou que a empresa retire o nome do consumidor dos órgãos de
proteção ao crédito, em razão de débitos originados de contratos fraudulentos.
O requerente alegou, em síntese, que a parte
ré inseriu seu nome em cadastro de inadimplentes, em razão de débito
inexistente, decorrente de contrato de prestação de serviços que foi celebrado
por terceiro, que utilizou de forma ilícita os dados do autor e deixou em
aberto uma parcela com a ré. Narrou que a inscrição do seu nome em cadastro de
maus pagadores pela ré impediu a realização de empréstimo junto ao banco de sua
confiança; e que desconhece o contrato celebrado com a ré, afirmando que não
solicitou ou autorizou que um terceiro o realizasse em seu nome.
A parte ré apresentou contestação na qual
aduziu que celebrou com o autor o contrato que deu origem a uma linha de
telefone móvel. Alegou que não houve fraude, pois o autor teria contratado e
utilizado a linha. Acrescentou que não praticou ato ilícito, pois não havia
nexo de causalidade entre a sua conduta e o suposto dano e, se ocorreu fraude, foi
por culpa exclusiva de terceiros. Defendeu, por fim, que não havia prova do
dano moral e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e requereu, em sede
de pedido contraposto, a condenação do autor ao pagamento de R$ 531,72.
O magistrado registrou que a questão
principal do processo envolvia examinar se os contratos foram realizados mediante
fraude, a fim de esclarecer se as cobranças efetuadas foram indevidas ou
regulares. “Da análise dos autos, percebe-se que, não obstante a apresentação
dos contratos supramencionados pelo réu, a parte autora impugnou as assinaturas
contidas nos mesmos e a parte ré, quando intimada a especificar provas, requereu
realização de perícia grafotécnica, a fim de comprovar que as assinaturas eram
realmente do autor”.
E através da perícia grafotécnica, foi
comprovado que o autor não assinou os contratos questionados. “Diante disso, são
indevidas as cobranças relativas aos mencionados contratos e a parte ré deverá
excluir o nome do autor dos cadastros de maus pagadores, em virtude dos mesmos.
Quanto aos danos morais pleiteados, tenho que razão assiste ao requerente. A
cobrança indevida resultou em inscrição do nome do autor em cadastro de
inadimplência. Assim, há dano moral in re ipsa (presumido), pois violada
injustamente a honra objetiva do consumidor”. Levando em conta as
circunstâncias do caso, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e a
jurisprudência do TJDFT, o juiz arbitrou o valor da indenização em R$ 10 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0731516-32.2017.8.07.0001
- Disponibilizado no DJ Eletrônico de 29/11/2018.
Fonte TJ-DFT