Um serviço prestado de forma esperada. É
isso que todo consumidor espera ao contratar com qualquer empresa. O problema é
quando este serviço apresenta alguma falha no momento da sua efetiva prestação.
Aborrecimento, tristeza, angústia, perda de tempo e prejuízos. Esses foram os
sentimentos experimentados por uma consumidora que adquiriu uma passagem aérea
para acompanhar o marido em uma cirurgia na cidade de São Paulo, mas que não
pôde embarcar devido ao cancelamento injustificado da passagem aérea.
O fato aconteceu em meados de 2013 e obrigou
a consumidora a buscar o Poder Judiciário potiguar para pedir uma indenização
por danos materiais e morais em razão da falha/defeito na prestação do serviço
por parte da empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.
O juiz Antônio Borja de Almeida Júnior, da 1ª
Vara da Comarca de Apodi, julgou a ação judicial favorável à consumidora que
foi lesada e condenou a empresa condenar ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 4 mil, além do pagamento de indenização, a título de
danos materiais, no valor de R$ 52,92. Sobre os valores incidirão juros e
correção monetária.
Entenda o caso
A consumidora moveu a ação de indenização
por danos morais e materiais contra a empresa, alegando que comprou uma
passagem na empresa Azul, no dia 8 de julho de 2013, no valor de R$ 317,52, divido
em seis parcelas, por meio do cartão de crédito de sua filha, referente ao
trajeto Fortaleza/São Paulo.
No dia programado, não foi possível o
embarque, sob a alegação de que o comprovante de compra não tinha o código de
autorização. A consumidora afirmou ter ficado extremamente abalada, pois a
viagem tinha o objetivo de acompanhar o seu marido durante uma cirurgia marcada
para o dia 9 de julho de 2013, que foi prejudicada e reagendada por conta do
cancelamento da passagem.
Relatou também que foi necessário comprar
outra passagem na mesma empresa pela quantia de R$ 705,46, em sete parcelas, por
meio do cartão de crédito da irmã da autora. Quanto ao valor da passagem
anterior, somente foram reembolsadas cinco parcelas de R$ 52,91, restando uma
parcela sem devolução à autora. Então, requereu a condenação da empresa ao
pagamento de danos morais e materiais.
A empresa defendeu sua ilegitimidade para
responder pelo ocorrido. Alegou também que a consumidora efetuou a emissão
reserva aérea através do website, mas não adimpliu no prazo de 24 horas, o que
gerou o cancelamento automático. Assegurou que o estorno dos valores na fatura
é de responsabilidade da administradora do cartão de crédito. A Azul Linhas
Aéreas salientou também que não ocorreram falhas na prestação de seus serviços.
Lesão à honra do
consumidor
O magistrado Antônio Borja rejeitou a
alegação da empresa de que não seria parte legítima para responder à ação
judicial porque, nos aspectos apresentados na petição inicial, há plena
demonstração da legitimidade passiva da empresa Azul.
Ele julgou o caso à luz do Código de Defesa
do Consumidor, com a aplicação dos princípios da responsabilidade objetiva, o
dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a
abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive
com a inversão do ônus probatório.
“No caso dos autos, está evidente a
frustração da viagem da requerente, no dia marcado, para acompanhar o seu
esposo em um procedimento cirúrgico em São Paulo, o que ocasionou retardamento
e o consequente reagendamento da cirurgia. Diante disso, percebe-se que essa
problemática, ultrapassa a seara do mero aborrecimento, lesionando a honra do
consumidor”, concluiu.
Para Antônio Borja, de fato, ocorreu uma
conduta ilícita por parte da empresa, pois verificou que a autora adquiriu uma
passagem aérea com o trajeto de Fortaleza (CE) para Guarulhos (SP), reservando
a passagem para o dia 8 de julho de 2013, tendo a finalidade de acompanhar o
seu esposo em procedimento cirúrgico, fato este ratificado em seu depoimento e
por meio da oitiva de uma declarante.
Ele observou que ficou constatada a compra
da passagem e também que houve o cancelamento da passagem aérea da consumidora,
já que, de acordo com a fatura anexada aos autos, aconteceu o estorno de cinco
parcelas no cartão de crédito da filha da autora. Entendeu também que reforça
essa alegação do cancelamento da passagem o fato da autora ter que adquirir
outra passagem ao valor de R$ 705,46.
Processo nº 0100266-93.2015.8.20.0112
Fonte TJ-RN