Diante de circunstâncias fáticas, o plano de
saúde deve fornecer tratamento conforme prescrição médica, mesmo que não esteja
previsto contratualmente. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça decidiu que deve ser coberta a internação domiciliar a uma
paciente portadora de Mal de Parkinson, uma vez que este seria o único meio
pelo qual a beneficiária de 81 anos conseguiria uma sobrevida saudável.
Com o plano desde 1984, a recorrente recebeu
orientação médica para home care diante da piora do seu quadro de saúde. Mas a
operadora negou o serviço, pois não haveria a respectiva cobertura no contrato.
A mulher ajuizou ação de obrigação de fazer
julgada procedente em primeiro grau. No entanto, o Tribunal de Justiça de São
Paulo reformou a sentença e considerou que a situação não se enquadraria na
hipótese de home care, uma vez que não se trataria de transposição do
tratamento hospitalar para o domicílio.
No recurso especial ao STJ, a autora alegou
que o contrato cobre internação hospitalar e, dessa forma, também deveria
dispor de internação em home care. A beneficiária questionou no acórdão do TJ-SP,
que considerou que os cuidados necessários poderiam ser prestados por
familiares ou cuidadores, solução que, para ela, não tem qualquer elemento de
prova.
Ao julgar o caso, a relatora, ministra Nancy
Andrighi, destacou que a prescrição médica solicitou o fornecimento de home
care e somente no julgamento da apelação houve a interpretação de que a
paciente precisaria de assistência domiciliar ao invés de internação domiciliar.
“O acórdão recorrido presumiu um estado
clínico do qual apenas o médico neurologista poderia efetivamente afirmar. Pela
leitura dos autos e considerando a posição do juízo de primeiro grau de
jurisdição, que teve um contato mais próximo com as partes e as provas
produzidas, percebe-se que a recorrente possui diversos problemas de saúde que
recomendam, com lastro no laudo do seu neurologista, a internação domiciliar”, disse
a relatora em seu voto.
Para ela, “postergar a internação domiciliar
de pessoa idosa e sensivelmente enferma, sob o pretexto de a sua situação de
saúde ser tratada suficientemente com cuidados familiares e cuidadores, importa
restrição exagerada e iníqua que coloca o sujeito mais frágil da relação
contratual em posição de completo desamparo”.
A relatora, seguida pela maioria da corte, considerou
que, no caso concreto, há expectativa legítima da recorrente em receber o
tratamento médico conforme a prescrição do neurologista, sobretudo quando
considerados os 34 anos de contribuição para o plano de saúde e a grave
situação da doença.
A relatora ainda ressaltou que afastar a
obrigação de fazer da operadora de plano de saúde em fornecer a internação
domiciliar da beneficiária idosa e enferma “sem apontar concretamente quais as
circunstâncias fáticas juridicamente relevantes justificam a prescindibilidade
da internação domiciliar, implica tornar inútil o plano de saúde contratado na
expectativa de ser devidamente atendido no tratamento de sua saúde”.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Para ler a decisão: https://www.conjur.com.br/dl/beneficiaria-parkinson-direito-home.pdf
REsp 1.728.042
Fonte Consultor Jurídico