A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do
autor e manteve a sentença que julgou improcedente seu pedido de nulidade da
multa que lhe foi aplicada pelo réu, Lake Side Apart Hotel e Eventos Ltda, por
ter alterado a fachada do condomínio, bem como a condenação do réu, em
indenização por danos morais, em razão de ter aplicado multa sem justificativa.
O autor ajuizou ação na qual narrou ser
condômino do réu e, em decorrência de desentendimentos com o síndico, foi
multado por ter, supostamente, modificado a fachada do seu apartamento, o que
de fato não teria ocorrido, pois o autor teria apenas instalado um toldo na
varanda.
O condomínio foi citado e não apresentou
contestação, mas informou nos autos que ajuizou ação de obrigação de fazer
contra o autor, na qual solicitou a retirada das modificações indevidas.
A sentença proferida pelo Juízo da 11ª Cível
de Brasília julgou o pedido improcedente e condenou o autor ao pagamento das
custas processuais, bem como de honorários advocatícios.
Inconformado, o autor interpôs recurso, mas
os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua
integralidade, e registraram: “Verifica-se, na hipótese, que a fachada da
unidade do apelante tornou-se distinta da original da edificação, bem como das
unidades vizinhas, de modo que se mostra legítima a multa aplicada pelo
condomínio em razão do descumprimento do dever condominial previsto no art. 1.336,
III, do Código Civil. Sobreleva notar que entendimento diverso poderia levar à
descaracterização do padrão arquitetônico do edifício, o que não se deve
admitir, diante da existência de normas que proíbem tal conduta (...) Portanto,
desrespeitada a vedação legal e convencional de alteração da fachada, não há
que se falar em nulidade da multa imposta. Deve-se observar, ainda, que o
apelante foi devidamente notificado, em duas ocasiões, conforme documentos de
fls. 153 e 155, a fim de ajustar sua fachada ao padrão do condomínio. Sobreleva
notar que, conforme ressaltado em contrarrazões, a eventual instalação, por
parte dos condôminos, de blindex pesado sem prévio planejamento e autorização
do condomínio pode interferir na estrutura do prédio, colocando em risco a
segurança da edificação, o que corrobora a vedação de modificação da fachada (...)”.
Processo: APC 20160110686605
Fonte TJ-DFT