Nos casos em que apenas o agravo de
instrumento é eletrônico, mas os autos da ação original são físicos, o
agravante deve comprovar a interposição do recurso no juízo de primeiro grau, sob
pena de ele não ser admitido.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma
seguradora que questionava a necessidade de comprovação da interposição do
agravo de instrumento.
De acordo com a relatora do caso, ministra
Nancy Andrighi, a inadmissibilidade do agravo pelo descumprimento do ônus
processual não significa sanção jurídica. Em vez disso, representa a não
obtenção do exame da tutela recursal. Ela explicou que a comunicação é uma
exigência.
“A par da argumentação tecida pela
recorrente, de que o juízo de primeiro grau foi informado da interposição do
recurso com a comunicação do deferimento de efeito suspensivo pelo relator, tem-se
que esta medida não substitui o ônus de o recorrente informar em tempo e modo
oportunos a sua insurgência contra a decisão interlocutória impugnada quando os
autos da ação forem físicos. Somente dessa maneira, o juízo de primeiro grau
terá condições de exercer eventual retratação”, disse a ministra.
Ela destacou que, embora o artigo 1.018 do
Código de Processo Civil de 2015 mencione que o agravante “poderá” requerer a
juntada, não há mera faculdade, já que se trata de um verdadeiro ônus processual,
cuja inobservância – desde que provada pelo agravado em contrarrazões – implica
a inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Digitalização
incompleta
Nancy Andrighi lembrou que as dificuldades
da integral implementação dos sistemas eletrônicos justificam a exigência da
conduta processual por parte daquele que pretende ver alterada a decisão
interlocutória, informando as razões da interposição do recurso ao juízo
competente. Para a relatora, não é caso de vício formal sanável de ofício pelo
magistrado.
“Na hipótese do artigo 1.018”, esclareceu a
ministra, “a inadmissibilidade do agravo de instrumento ocorre somente se
arguida e provada pelo agravado em contrarrazões, pois o ônus do agravante em
tomar referida providência tem prazo assinalado na própria lei, isto é, três
dias a contar da interposição do agravo” (parágrafo segundo do artigo 1.018).
No caso em julgamento, os agravados arguiram
e provaram que a seguradora não cumpriu a exigência do CPC sobre informar ao
juízo a interposição do recurso. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
não conheceu do agravo e justificou que apenas os autos do instrumento são
eletrônicos, não os da ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença no
primeiro grau.
Nancy Andrighi destacou que o TJRS julgou em
conformidade com o mandamento legal, não havendo negativa de vigência do artigo
1.018.
Por Diego Carvalho
Fonte JusBrasil Notícias