A morte da pessoa contratante de empréstimo
consignado não extingue a dívida contraída e a herança, nos seus limites, responde
por esta obrigação. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região negar pedido para suspender uma dívida.
Os seis filhos herdeiros ajuizaram ação
alegando que a dívida era descontada da mãe, pensionista do Paraná previdência. Com
a morte dela e o cancelamento da pensão, houve inadimplência das prestações. Por
isso, a Caixa Econômica Federal decretou o vencimento antecipado da dívida.
A ação de embargos à execução pedindo a
suspensão da dívida, de R$ 72 mil, foi negada pela 11ª Vara Federal de Curitiba
e um dos herdeiros recorreu ao tribunal. Ele reafirmou a possibilidade de
extinção da dívida em virtude da morte da consignante, conforme disposto na 1.046/1950
(artigo 16), que dispõe sobre consignação em folha de pagamento.
Segundo a relatora, desembargadora federal
Marga Inge Barth Tessler, explicou que embora a Lei 1.046/50 não tenha sido
expressamente revogada, ela não está mais em vigor, e a legislação vigente não
tratou do tema disposto no artigo 16.
Assim, afirmou a relatora, a morte do
consignante não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, pois a herança
responde pela dívida. Logo, os herdeiros, no limite das forças da herança, assumem
a obrigação de pagamento.
“O fato de o vencimento antecipado da dívida
ter ocorrido em virtude da morte do consignante não é suficiente para afastar a
possibilidade de execução do débito, eis que segue válida a cláusula que prevê
a possibilidade de vencimento antecipado no caso de inadimplência, o que é o
caso dos autos”, concluiu.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
TRF-4.
5004121-27.2016.4.04.7000/PR
Fonte Consultor Jurídico