Em decisão unânime, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a cláusula arbitral não
prevalece quando o consumidor procura a via judicial para a solução de litígios.
Segundo os ministros, é possível esse tipo de solução extrajudicial em
contratos de adesão, mas desde que haja concordância entre as partes, pois o
consumidor sempre terá a possibilidade de optar por levar o caso à Justiça
estatal.
O autor da ação que resultou no recurso
especial buscava a rescisão contratual e a restituição das quantias pagas após
desistir de comprar um imóvel. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados
parcialmente procedentes. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), porém, declarou
a incompetência da Justiça comum para julgar a ação, tendo em vista a
existência de cláusula arbitral entre as partes.
Segundo a empresa, essa cláusula foi
redigida em negrito e exigiu a assinatura do comprador. Nela estava
estabelecido que todas as controvérsias do contrato seriam resolvidas por
arbitragem.
Nulidade
Para a relatora do recurso, ministra Nancy
Andrighi, a relação de consumo do caso está corporificada em um contrato de
adesão, como foi reconhecido em primeiro grau. Segundo ela, a dúvida seria se
nesse tipo de contrato haveria incompatibilidade entre as leis consumeristas e
a da arbitragem.
A ministra disse que o Código de Defesa do
Consumidor (CDC) se limitou a vedar a adoção prévia e compulsória desse tipo de
solução extrajudicial no momento da celebração do contrato, mas não impediu que,
posteriormente, havendo consenso entre as partes, fosse instaurado o
procedimento arbitral diante de eventual litígio.
Segundo explicou, a aparente
incompatibilidade das normas não se sustenta ao se aplicar o princípio da
especialidade das normas, uma vez que a Lei de Arbitragem versou apenas sobre
contratos de adesão genéricos, subsistindo, portanto, a disposição do CDC nas
hipóteses em que o contrato, mesmo que de adesão, regule uma relação de consumo.
“Ainda que o contrato chame a atenção para o
fato de que se está optando pela arbitragem, o consumidor, naquele momento, não
possui os elementos necessários à realização de uma escolha informada”, explicou
a ministra ao citar precedentes do STJ no sentido de considerar nula a
convenção de arbitragem compulsoriamente imposta ao consumidor.
Três regramentos
Em seu voto, ela esclareceu que, com a
promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver em harmonia três
regramentos de diferentes graus de especificidade.
A regra geral impõe a observância da
arbitragem quando pactuada pelas partes, com a derrogação da jurisdição estatal.
A regra específica, contida no artigo 4º da Lei 9.307/96, é aplicável aos
contratos de adesão genéricos, restringindo a eficácia da cláusula
compromissória. Por fim, há a regra ainda mais específica, no artigo 51 do CDC,
que impõe a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da
arbitragem, em contratos de adesão ou não.
“A atitude do consumidor de promover o
ajuizamento da ação principal perante o juízo estatal evidencia, ainda que de
forma implícita, a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não
podendo, pois, nos termos do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua
utilização, visto ter-se dado de forma compulsória”, informou.
A Terceira Turma deu provimento ao recurso
especial para determinar o retorno do processo ao TJGO, a fim de prosseguir no
julgamento, afastada a cláusula arbitral.
Fonte Superior Tribunal de Justiça