terça-feira, 23 de outubro de 2018

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É CONDENADA POR FIRMAR CONTRATO COM ANALFABETA SEM TESTEMUNHA


A 10ª câmara Cível do TJ/MG negou o recurso da instituição financeira contra a decisão que lhe condenou a indenizar, por danos morais, uma mulher analfabeta que teve nome incluído em cadastros de restrição ao crédito, após afirmativa de ter descumprido o contrato, que foi firmado sem testemunhas.
Neste caso a autora ingressou com a ação afirmando que, ao tentar fazer compras e criar crediário em uma loja, foi informada que seu nome estava registrado nos bancos de dados de proteção ao crédito. Foi neste momento então que ela procurou, a Câmara de Diretores Lojistas de sua cidade "CDL" e constatou que um banco havia lançado seu nome nas listas de maus pagadores em setembro de 2008, quando ela já tinha completado seus 81 anos, por um dívida que não teria contraído, no montante de R$ 256,93.
Em primeira instância o Juízo decretou a inexistência do débito em questão e ainda condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O caso chegou estão a segundo grau.
Em segundo grau já no recurso, a instituição financeira informou que não existia prova de cometimento de ato ilícito para que fosse necessário a reparação. Afirmou que a dívida é legitima e que a autora foi incluída nos cadastros de restrição ao crédito por deixar de pagar as prestações.
Depois de analisar a ação, a desembargadora Mariângela Meyer, que foi a relatora, afirmou que a assinatura do contrato havia sido feita apenas com a digital da consumidora, neste sentido não teve a presença de qualquer testemunha e no mesmo sentido não se tem a certeza de que teriam prestado a ela todas as informações acerca de todo o conteúdo do contrato firmado.
Destacou a magistrada que para um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade seria necessário que tivesse sido firmado por meio de instrumento público, o que implicaria na presença obrigatória das partes perante o tabelião devidamente registrado.
Ainda segundo a magistrada, no local do contrato reservado à assinatura da autora constava apenas sua impressão digital, inexistindo instrumento público que possibilitasse a validade do ato, ou sequer alguma testemunha. Neste sentido negou, então, provimento ao recurso feito pela instituição financeira, a fim de manter a condenação determinada pela sentença de primeiro grau.
Processo: 0039502-55.2011.8.13.0443

Fonte Advogados - Advluz.com