A 10ª câmara Cível do TJ/MG negou o recurso
da instituição financeira contra a decisão que lhe condenou a indenizar, por
danos morais, uma mulher analfabeta que teve nome incluído em cadastros de
restrição ao crédito, após afirmativa de ter descumprido o contrato, que foi
firmado sem testemunhas.
Neste caso a autora ingressou com a ação
afirmando que, ao tentar fazer compras e criar crediário em uma loja, foi
informada que seu nome estava registrado nos bancos de dados de proteção ao
crédito. Foi neste momento então que ela procurou, a Câmara de Diretores
Lojistas de sua cidade "CDL" e constatou que um banco havia lançado
seu nome nas listas de maus pagadores em setembro de 2008, quando ela já tinha
completado seus 81 anos, por um dívida que não teria contraído, no montante de
R$ 256,93.
Em primeira instância o Juízo decretou a
inexistência do débito em questão e ainda condenou a instituição financeira ao
pagamento de indenização por danos morais. O caso chegou estão a segundo grau.
Em segundo grau já no recurso, a instituição
financeira informou que não existia prova de cometimento de ato ilícito para
que fosse necessário a reparação. Afirmou que a dívida é legitima e que a
autora foi incluída nos cadastros de restrição ao crédito por deixar de pagar
as prestações.
Depois de analisar a ação, a desembargadora
Mariângela Meyer, que foi a relatora, afirmou que a assinatura do contrato
havia sido feita apenas com a digital da consumidora, neste sentido não teve a
presença de qualquer testemunha e no mesmo sentido não se tem a certeza de que
teriam prestado a ela todas as informações acerca de todo o conteúdo do
contrato firmado.
Destacou a magistrada que para um negócio
jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade seria necessário que
tivesse sido firmado por meio de instrumento público, o que implicaria na
presença obrigatória das partes perante o tabelião devidamente registrado.
Ainda segundo a magistrada, no local do
contrato reservado à assinatura da autora constava apenas sua impressão digital,
inexistindo instrumento público que possibilitasse a validade do ato, ou sequer
alguma testemunha. Neste sentido negou, então, provimento ao recurso feito pela
instituição financeira, a fim de manter a condenação determinada pela sentença
de primeiro grau.
Processo: 0039502-55.2011.8.13.0443
Confira a decisão: https://drive.google.com/file/d/0B5g-ctfkHWfSTTJDVE9lUVJidkU/edit
Fonte Advogados - Advluz.com