Sentença proferida na 4ª Vara Cível de Campo
Grande julgou procedente ação movida por D.S.B. em face de condomínio
residencial por danos causados em apartamentos, em decorrência de chuvas. O réu
foi condenado a realizar a reparação/manutenção nos imóveis pertencentes à
autora, sob pena de multa cominatória fixa, no valor de R$ 3.000,00, em caso de
descumprimento.
Alega a autora que é proprietária dos
apartamentos 31 e 32 do condomínio e que, desde o mês de dezembro de 2011, em
razão das fortes chuvas, os dois apartamentos estão com vários vazamentos no
teto e infiltrações nas paredes e nas janelas. Assevera que os problemas
ocorreram porque a cobertura da edificação do bloco em que reside está
danificada, com telhas quebradas e calhas sem funcionamento.
Argumenta a autora que os reparos são
indispensáveis e de responsabilidade do condomínio, conforme notificação
endereçada à síndica, representante legal do condomínio, na data de 26 de março
de 2012. Diante a falta de manutenção, tornaram-se frequentes as goteiras, infiltrações,
mofos e os alagamentos nos apartamentos, fatos esses que estão gerando graves
prejuízos, danificando móveis e prejudicando qualquer reforma interna, destruindo,
inclusive, um serviço recentemente realizado.
Sustenta que toda vez que chove, por conta
das infiltrações e alagamentos, a autora tem de empilhar seus móveis para que
esses não sejam mais danificados, eis que a maioria deles já se deteriorou. Relata
que já tentou resolver o impasse, procurando a síndica do condomínio, sem obter
êxito. Assim, requereu determinação ao condomínio para que imediatamente adote
as providências necessárias para que os apartamentos sejam reparados, com
adoção das precauções necessárias para que não ocorra novamente, sob pena de
multa.
Citada, a parte ré alegou preliminar de
falta de interesse de agir da autora, dizendo que após ser notificada, efetuou
os reparos, trocando telhas e fazendo outros serviços para reparo/manutenção
dos defeitos. Argumenta que tentou contatar a requerente para verificar o
conserto, não logrou êxito. Aduziu litigância de má-fé da requerente, uma vez
que a demanda ajuizada nada mais é do que uma tentativa de retaliação à nova
diretoria.
Requereu o acolhimento da preliminar pela
falta de interesse de agir da autora, com a extinção do feito sem julgamento do
mérito. Alternativamente, requer a improcedência do pedido inicial com a
condenação da autora em litigância de má-fé.
Analisando os autos, a juíza Vânia de Paula
Arantes aponta que não houve falta de interesse de agir por parte da autora.
"Verifica-se que está configurada perfeita condição de procedibilidade da
ação, sendo evidente o interesse de agir da parte autora que, à época do ajuizamento
da demanda, constou defeitos e reparos a serem realizados pelo condomínio réu
nos apartamentos de sua propriedade, tendo esta notificado o condomínio para
ciência e reparo dos problemas averiguados".
A juíza julgou procedente a condenação do
réu. "Notadamente pelo conjunto probatório dos autos, vindo somente
acontecer os reparos após o ajuizamento da ação, com realização de constatação
pelo juízo, conforme mandado de constatação, sendo que a ré somente procedeu
aos reparos durante a tramitação do feito, conforme demonstram os documentos, é
de se impor a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida na
obrigação de fazer, consistente em consertar os defeitos nos apartamentos de
propriedade da autora".
Em relação à litigância de ma-fé por parte
da autora, a juíza escreveu na sentença: "no caso em apreço, a parte ré
não comprovou que a autora incorreu em alguns dos requisitos previstos no
artigo 80 do CPC, pois o fato de alegar que a mesma ajuizou a demanda pelo
simples fato de ter sido destituída do cargo de síndica do condomínio requerido,
por si só, não comporta tal pretensão, eis que isolada das demais provas dos
autos".
Processo nº 0054137-02.2012.8.12.0001
Fonte TJ-MS