O
condomínio não pode propor ação de execução de taxas
condominiais, uma vez que boletos de cobrança emitidos pelo
condomínio não constituem título executivo. Este é o entendimento
do juiz Fernando Ribeiro de Oliveira, da 4ª Vara Cível de Goiânia,
ao acolher recurso de uma construtora proprietária de um imóvel.
O
juiz ressaltou que as taxas condominiais só podem ser objeto de ação
de execução se estiverem previstas na Convenção do Condomínio ou
aprovadas em Assembleia Geral.
"As
contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio
edilício, para serem executadas pelo rito dos títulos executivos
extrajudiciais, ou seja, para efetivamente retratarem uma obrigação
certa, líquida e exigível, devem estar previstas em convenção do
respectivo condomínio ou aprovadas em assembleia geral, as quais
devem obrigatoriamente acompanhar a petição inicial, sob pena de
indeferimento ou extinção do feito", diz Ribeiro de Oliveira.
O
advogado Arthur Rios Júnior, que defendeu a construtora acionada
pelo condomínio, explica a estratégia adotada no caso. "Somente
os condomínios que aprovam as contribuições em assembleias gerais
possuem tal prerrogativa. A maioria dos condomínios em Goiânia não
atua desta maneira e está correndo o risco de ver suas ações
extintas no Judiciário”, afirma.
Arthur
explica que a ação de execução permite a negativação do nome do
devedor, bem como a imediata constrição de bens deste. “Aos
condomínios que não aprovam suas contribuições em assembleias,
somente é possível a ação de cobrança, que demanda um longo
tempo para chegar na fase de execução”, esclarece.
Para
ler a decisão:
https://www.conjur.com.br/dl/taxas-condominiais-podem-executadas-ato.pdf
Processo
5274894.97.2017.8.09.0051
Fonte
Consultor Jurídico