Havia,
antigamente, certa polêmica acerca da possibilidade de pleito de
indenização por danos morais no que diz respeito à pessoa
jurídica.
Por
algum tempo, considerava-se dano moral como sendo “as dores da
alma”, sentimento este que a pessoa jurídica não poderia ter.
Hodiernamente,
tal posicionamento acima ilustrado está ultrapassado. Mas o que
seria esse tal de dano moral? Dano Moral, conforme o manual de
direito civil de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, consiste na lesão
a direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente
redutível a dinheiro. Seria aquele dano que lesiona o direito da
personalidade (ex: vida privada, nome, honra, imagens etc.
A
Constituição Federal, em seu art. 5º, X, determina que são
considerados invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação.
O
art. 52 do Código Civil diz que aplica-se às pessoas jurídicas, no
que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Uma
propaganda negativa ou um comentário ofensivo em alguma rede social
de determinado serviço ou produto, por exemplo, pode destruir toda a
reputação de uma empresa.
Uma
pessoa foi condenada pelo TJ/RJ a pagar o valor de R$ 10 mil reais a
título de danos morais a um posto de gasolina, em razão de ofensas
lançadas em rede social.
Assim,
consumidores, utilizar palavras agressivas nas redes sociais ou em
qualquer outro meio de comunicação com o objetivo de expor a sua
insatisfação por um determinado produto ou serviço pode configurar
ato ilícito sujeito a indenização por danos morais. Tenha cautela
e seja objetivo ao reclamar nas redes sociais, isso pode lhe custar
caro.
Fonte
Migalhas