Quando
a ação de execução é ajuizada contra devedor que morreu antes
mesmo do início do processo, configura-se quadro de ilegitimidade
passiva da parte executada. Nesses casos, é admissível a emenda à
petição inicial para regularização do processo, a fim de que o
espólio se torne sujeito passivo, pois cabe a ele responder pelas
dívidas do morto, conforme previsto pelo artigo 597 do Código de
Processo Civil de 1973.
O
entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça foi
aplicado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba
que, em virtude da morte do devedor, entendeu que o processo
executivo deveria ser suspenso até a habilitação do espólio, por
meio de ação autônoma. Com a decisão, a turma permitiu que a
parte credora, por meio de emenda, faça a correção do polo
passivo.
Na
ação de execução que originou o recurso especial, ajuizada em
2011, o oficial de Justiça certificou que o devedor havia morrido em
2007. Por isso, o magistrado determinou a suspensão do processo para
a habilitação dos sucessores, mediante o ingresso com ação
autônoma de habilitação.
A
decisão interlocutória foi mantida pelo TJ-PB. Com base no artigo
265 do CPC/1973, o tribunal concluiu que era imprescindível
suspender a execução até a habilitação do espólio ou dos
sucessores.
A
relatora do recurso especial do credor, ministra Nancy Andrighi,
apontou que a hipótese dos autos não diz respeito propriamente à
habilitação, sucessão ou substituição processual, pois esses
institutos jurídicos só têm relevância quando a morte ocorre no
curso do processo. Assim, segundo a relatora, não haveria sentido em
se falar na suspensão do processo prevista pelo artigo 265 do
CPC/1973.
“Na
verdade, a situação em que a ação judicial é ajuizada em face de
réu preteritamente falecido revela a existência de ilegitimidade
passiva, devendo, pois, ser oportunizada ao autor da ação a
possibilidade de emendar a petição inicial para regularizar o polo
passivo, sobretudo porque, evidentemente, ainda não terá havido ato
citatório válido e, portanto, o aditamento à inicial é admissível
independentemente de aquiescência do réu, conforme expressamente
autorizam os artigos 264 e 294 do CPC/73”, afirmou.
No
caso dos autos, a ministra destacou que ainda não havia sido
ajuizada a ação de inventário à época do início da execução.
Nas hipóteses em que o inventariante ainda não prestou compromisso,
Nancy apontou que cabe ao administrador provisório a administração
da herança (artigo 1.797 do Código Civil de 2002) e, ainda, a
representação judicial do espólio (artigo 986 do CPC/1973).
“Desse
modo, é correto afirmar que, de um lado, se já houver sido ajuizada
a ação de inventário e já houver inventariante compromissado, a
ele caberá a representação judicial do espólio; de outro lado,
caso ainda não tenha sido ajuizada a ação de inventário ou, ainda
que proposta, ainda não haja inventariante devidamente
compromissado, ao administrador provisório caberá a representação
judicial do espólio”, concluiu a relatora ao possibilitar que o
credor emende a petição inicial e corrija o polo passivo.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp
1.559.791
Fonte
Consultor Jurídico