Falha no envio de boletos de pagamento não
exclui a responsabilidade do devedor em quitar o débito. Assim entendeu o 3º
Juizado Especial Cível de Brasília ao negar pedido de indenização por danos
morais de consumidor contra uma agência de turismo, devido a não emissão de
boleto de pagamento referente a contrato estabelecido entre as partes.
Com a decisão, a empresa também foi
condenada a encaminhar ao autor os boletos correspondentes às parcelas em
aberto, vencidas e vincendas, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em
julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100 até o limite de R$ 1 mil.
Na sentença, a magistrada negou a retirada
do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes e condenou a empresa a
emitir os boletos correspondentes às parcelas em aberto, uma vez que foi a
forma de pagamento acordada entre as partes.
“Entendo que a omissão no envio de boleto de
pagamento no prazo acordado não exime o consumidor da obrigação de quitar o
débito, uma vez que este sabia antecipadamente o dia de vencimento da fatura e
valor do débito, bem como meios legais que viabilizam o pagamento ainda que
contra a vontade do credor”, registrou a magistrada.
Omissão
A juíza afirmou ainda que, sendo
indiscutível a celebração do negócio jurídico, não cabia ao devedor se manter
omisso na quitação das faturas. “Embora a situação traga aborrecimentos e
frustrações, estas não ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, de modo
que o consumidor não pode se esquivar do cumprimento de seu dever sob a simples
alegação de que não recebeu o boleto em sua residência.”
Para a juíza, a inclusão do nome do autor
nos órgãos de proteção ao crédito constituiu exercício regular do direito pela
parte ré, uma vez que a inscrição se deu no momento em que havia inadimplência.
“Não vislumbro, portanto, o dano moral
alegado, tampouco a obrigação da requerida de retirar o nome do autor dos
cadastros de inadimplentes antes da quitação das parcelas vencidas. Por outro
lado, resta procedente o pedido de condenação à emissão do boleto, já que esta
foi a forma de pagamento acordada entre as partes”, afirmou.
0729520-17.2018.8.07.0016
Por Gabriela Coelho
Fonte Consultor Jurídico