Condomínio
não tem legitimidade para acionar construtora por danos morais
ocasionados aos moradores em virtude de defeitos na construção do
edifício. Com esse entendimento, a desembargadora Sandra Regina
Teodoro Reis, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás,
desproveu recurso interposto pelo Condomínio Residencial Ecovillagio
– Jardim Bela Vista contra sentença do juízo da 4ª Vara Cível
que havia indeferido o pedido de ressarcimento por danos morais e
materiais.
A
desembargadora Sandra Regina entendeu que se mostra inadmissível o
pedido de ressarcimento pela desvalorização do imóvel, por se
tratar de pedido alternativo. Além disso, esclareceu que o
condomínio não possui legitimidade para postular em juízo
reparação por danos morais sofridos pelos condôminos, pois sua
representação se restringe à defesa de interesses comuns, não lhe
sendo permitido demandar em juízo por direito alheio.
SENTENÇA
INICIAL
Em
2014, o Condomínio Residencial Ecovillagio ajuizou processo
requerendo reparação de todos os vícios constatados por laudo
técnico em seus prédios, que apresentava inclusive falha nos
guarda-corpos das escadas e sacadas; solução dos problemas com a
rede de águas pluviais; restabelecimento da padronização da
fachada da área de acesso aos edifícios, especialmente no local
onde se encontram as salas comerciais; solução imediata do
aquecimento da água da piscina, de sua impermeabilização, bem como
dos vazamentos nela existentes; identificação e reparo das causas
de infiltrações e vazamentos verificados no subsolo da prédio
Torre Acqua.
O
juiz Rodrigo de Silveira julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados pela requerente, Ecovillagio, determinando que a
construtora promovesse o aquecimento da água da piscina e a
padronização da fachada da área de acesso aos edifícios,
especialmente nas salas comerciais. Decidiu ainda que cada parte
arcaria com o pagamento de 50% das custas processuais e fixou os
honorários advocatícios em R$2.000,00 para pagamento pela
Construtora.
O
Ecovillagio, insatisfeito com o resultado da sentença, decidiu
entrar com recurso para que fosse reconhecido o direito ao
ressarcimento pelos danos materiais e morais ocasionados aos
moradores do condomínio em decorrência dos defeitos na construção
do edifício. A desembargadora, Sandra Regina, ao apreciar o caso,
salientou que, conforme o artigo 75, inciso XI do Código de Processo
Civil de 2015, o qual aborda a respeito da representação processual
das pessoas e entes nele referidos, “serão representados em juízo,
ativa e passivamente: o condomínio, pelo administrador ou síndico”.
A
desembargadora ressaltou ainda que no artigo 1.348 do Código Civil
está previsto que compete ao síndico representar o condomínio,
praticando em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos
interesses comuns. A partir de tais entendimentos ficou esclarecido
que o condomínio tem legitimidade para pleitear a reparação de
danos por defeitos de construção ocorridos tanto na área comum do
edifício quanto na individual de cada unidade habitacional.
Quanto
aos danos morais pleiteados em nome dos condôminos, a magistrada
ponderou que embora o condomínio consigne pela existência de
moradores afetados pela situação, não foram figuradas
individualmente na relação processual comprovações de tais
alegações. Ficou, então, demonstrado, conforme a desembargadora,
que o condomínio não possui legitimidade para postular em juízo a
reparação por danos morais. Votaram com a relatora o desembargador,
Jeová Sardinha de Moraes e o desembargador, Fausto Moreira Diniz.
(Texto: Jhiwslayne Vieira – Estagiária do Centro de Comunicação
Social do TJGO)
Fonte
TJ-GO