sexta-feira, 1 de junho de 2018

MEMBRO AFETIVO - PARA TJ-SP, VARA DA FAMÍLIA DEVE JULGAR GUARDA COMPARTILHADA DE ANIMAIS


Devido à semelhança com as disputas por guarda e visita de crianças e adolescentes, animais domesticados não podem mais ser classificados apenas como coisas ou objetos, por isso devem ser reconhecidos como membros de um núcleo familiar.
Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer que as varas de Família são competentes para solucionar questões relativas à guarda e à visita de animais de estimação.
O processo analisado envolve um casal que vivia em união estável e, durante o período sob o mesmo teto, adotaram um cachorro. Com o término do relacionamento, a mulher ficou com a posse do cão, e passou a impedir que o ex-companheiro tivesse acesso a ele.
Na ação de reconhecimento e dissolução da união estável, a Defensoria Pública pediu a posse compartilhada e a regulamentação de visitas em relação ao cachorro, porém o juízo de primeira instância julgou extinta a ação sem resolução de mérito, por entender que se tratava de questão estranha à vara de Família.
A defensora pública Cláudia Aoun Tannuri recorreu, sob o argumento de que, hoje em dia, os animais adentraram no âmbito de convivência e proteção das famílias, sendo considerados verdadeiros integrantes do núcleo familiar. "O Direito não pode ficar alheio a tal situação. Nesse sentido, os animais não podem mais ser classificados como coisas ou objetos, devendo ser detentores, não de direitos da personalidade, mas de direitos que o protejam como espécie", disse.
Os desembargadores da 7ª Câmara aplicaram, por analogia, o disposto no Código Civil acerca da guarda e visita de crianças e adolescentes.
O relator, juiz em segundo grau José Rubens Queiróz Gomes, comentou que, com base em pesquisa recente do IBGE, é possível afirmar que há mais cães de estimação do que crianças em lares brasileiros.
Ele também apontou lacuna legislativa, pois a relação afetiva existente entre seres humanos e animais não foi regulada pelo Código Civil de 2002, que fala que “os animais são tratados como objetos destinados a circular riquezas (artigo 445, parágrafo 2º), garantir dívidas (artigo 1.444) ou estabelecer responsabilidade civil (artigo 936)".
Como a lei não previu como resolver conflitos entre pessoas em relação a um animal adquirido com a função de proporcionar afeto, e não riqueza patrimonial, Queiróz concluiu que cabe ao juiz “decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, nos termos do artigo 4º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro”.
"Considerando que na disputa por um animal de estimação entre duas pessoas após o término de um casamento e de uma união estável há uma semelhança com o conflito de guarda e visitas de uma criança ou de um adolescente, mostra-se possível a aplicação analógica dos artigos 1.583 a 1.590 do Código Civil", escreveu o relator.
Ele ressaltou ainda que, diferentemente do que acontece com filhos, "a guarda e as visitas devem ser estabelecidas no interesse das partes, não do animal, pois o afeto tutelado é o das pessoas". O voto foi seguido por unanimidade.
2052114-52.2018.8.26.0000

Fonte Consultor Jurídico