Bancos não podem converter em conta-corrente,
sem autorização, uma conta criada para receber benefício previdenciário. Esse
foi o entendimento do Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia, em
sentença assinada pelo juiz Pedro Guimarães Júnior. A ação foi promovida por um
consumidor contra o Banco Bradesco S/A. Além de declarar nula a conversão da
conta, a Justiça condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 2 mil a
título de indenização por danos morais.
Na ação, o autor relatou que possui uma
conta benefício junto à instituição financeira e que, sem autorização, sua
conta benefício foi convertida em conta-corrente. A partir dessa conversão, o
banco passou a descontar diversas tarifas bancárias, o que teria comprometido a
renda previdenciária do homem. A empresa, por seu advogado, apresentou resposta
alegando que houve regular exercício de direito e que inexiste falha na
prestação de serviço, pedindo a improcedência da ação.
O juiz ressaltou que a parte autora
sustentou não haver contratado com a parte ré, que afirmou exatamente o
contrário. “O cliente afirmou a que não firmou contrato para abertura de conta-corrente
junto a instituição ré, uma vez que é destinada exclusivamente ao recebimento
de benefício previdenciário. A parte ré contou com a oportunidade de apresentar
o instrumento contratual para provar que agiu no exercício regular do direito, não
o fez. Tenho, pois, que não houve prova da contratação da mudança da modalidade
da conta benefício para conta-corrente, bem como de qualquer negócio jurídico
firmado entre as partes que pudesse justificar a incidência mensal de tarifas
bancárias no benefício previdenciário da parte autora”, observou a sentença.
Para o magistrado, no caso em questão, a
parte autora foi alvo de cobranças e de descontos mensais em seu benefício
previdenciário, referentes a tarifas bancárias indevidas, motivo pelo qual
verificou o dever de indenizar. “A parte ré deveria, ao desempenhar sua
atividade produtiva, conduzir-se com maior zelo, cercando-se dos cuidados necessários
de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação dos seus
serviços. Em suma, concorrem todos os elementos que configuram a
responsabilização civil da parte ré”, diz o juiz.
O magistrado reconheceu a ilegalidade das
cobranças e dos descontos efetuados a título de tarifas bancárias sobre a renda
previdenciária do cliente, determinando a devolução em dobro dos valores
indevidamente descontados, uma vez que não há nos autos prova de que a parte ré
tenha incorrido em engano justificável.
Por Michael Mesquita
Fonte Âmbito Jurídico