Nos casos de ausência de descendentes ou
ascendentes, é garantido à companheira o direito de recebimento dos bens
deixados pelo companheiro falecido, ressalvada a existência de manifestação de
última vontade. Portanto, o direito da companheira sobrevivente prepondera em
relação aos parentes colaterais, como irmãos, tios e sobrinhos, em virtude da
ordem legal prevista pelo Código Civil.
O entendimento foi fixado pela Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso
especial de parentes de quarto grau contra acórdão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) que reconheceu à companheira o direito à totalidade da
herança do falecido, incluídos os bens adquiridos antes do início da união
estável.
“Não há mais que se considerar a
concorrência do companheiro com os parentes colaterais, os quais somente
herdarão na sua ausência. O artigo 1.790, III, do Código Civil de 2002, que
inseria os colaterais em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, não
subsiste mais no sistema”, apontou o relator do recurso especial, ministro
Villas Bôas Cueva.
Norma geral e
especial
Após reconhecer a existência de união
estável, o juiz de primeiro grau resolveu a questão do direito sucessório da
companheira com base no artigo 1.790, inciso III, do CC/2002, concluindo que
ela deveria concorrer com os outros parentes do falecido – irmãos e sobrinhos, especificamente
– no processo de sucessão, com direito a um terço da herança.
Todavia, o TJMG reconheceu o direito da
companheira à sucessão integral com base no artigo 2º, inciso III, da Lei 8.971/94,
que prevê ao companheiro o direito à totalidade da herança, na falta de
descendentes ou ascendentes. Para o tribunal, a norma especial não foi revogada
pela legislação geral – o Código Civil – e teria prevalência sobre ela.
Por meio de recurso especial, os parentes do
falecido argumentaram violação do artigo 1.790 do Código Civil, ao argumento de
que a companheira deveria concorrer com os parentes colaterais até o quarto
grau nos direitos hereditários do autor da herança. Para os recorrentes, deveriam
ser garantidos à companheira os direitos sucessórios, mas apenas em relação aos
bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, na proporção de um
terço da herança.
Dispositivo
inconstitucional
O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que, em
maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu incidentalmente a
inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, dispositivo que
estabelecia a diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins
sucessórios. Para o STF – em entendimento também adotado pelo STJ –, deveria
ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido pelo artigo 1.829 do CC/2002.
De acordo com o artigo 1.829, a sucessão
legítima é estabelecida, em ordem, aos descendentes, em concorrência com o
cônjuge sobrevivente; aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; ao
cônjuge sobrevivente; e aos parentes colaterais.
Já de acordo com o artigo 1.839 do Código
Civil, incidente por analogia aos companheiros, será deferida a sucessão por
inteiro ao cônjuge sobrevivente no caso de ausência de descendentes e
ascendentes.
“Logo, é possível concluir que o companheiro,
assim como o cônjuge, não partilhará herança legítima com os parentes
colaterais do autor da herança, salvo se houver disposição de última vontade, como,
por exemplo, um testamento”, concluiu o ministro, ainda que por fundamentos
diversos, ao manter o acórdão do TJMG.
Fonte Superior Tribunal de Justiça