quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO TERÁ DE DIVIDIR PENSÃO POR MORTE ENTRE NORA E SOGRA


Em julgamento de recurso em mandado de segurança interposto pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Gonçalo (Ipasg/RJ), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela possibilidade de o ente previdenciário executar decisão judicial na qual foi acordada a divisão de pensão por morte entre uma mulher e sua sogra.

2ª Turma do STJ - Divulgação - STJ
O caso envolveu ação declaratória de união estável entre uma mulher e um homem já falecido. A decisão, além de reconhecer à mulher a condição de companheira, homologou acordo feito entre ela e sua sogra para que ambas dividissem em partes iguais a pensão deixada pelo falecido.
Para o Ipasg, entretanto, o cumprimento da decisão judicial violaria dispositivo de lei municipal que exclui do direito à pensão os dependentes de segunda classe (mãe) quando comprovada a existência de dependente de primeira classe (companheira).

Voto vencido
O relator, ministro Humberto Martins, manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que concluiu pela ausência de interesse jurídico por parte da autarquia previdenciária do município.
Segundo ele, “a renúncia de metade do pensionamento por parte da companheira em favor da mãe do falecido em nenhum aspecto provoca prejuízo à autarquia, obrigada ao pagamento não em face do acordo judicial firmado, mas da previsão legal decorrente do falecimento do instituidor, mantendo-se inalterável, ao final, o valor devido a título de pensão-tronco”.

Primeira divergência
Entendimento divergente foi apresentado pelo ministro Mauro Campbell Marques. Segundo ele, apesar de ter havido acordo de vontades particulares, ele não se limitou à esfera privada. A criação do vínculo previdenciário, além de justificar o interesse processual do Ipasg, seria ilegal, em razão de conceder pensão por morte à mãe, que não detém qualidade de beneficiária.
“Mantida tal situação, chegar-se-ia ao absurdo de se admitir que eventual falecimento da dependente de primeira classe – a companheira – ensejaria a manutenção de pagamento de quota de pensão beneficiária, única e exclusivamente, a dependente de classe posterior – a mãe”, entendeu o ministro Campbell.

Divisão possível
O colegiado, entretanto, acolheu a solução encontrada pelo ministro Og Fernandes. Para ele, o desconto que foi autorizado, por ajuste entre as partes, é perfeitamente possível, mas sem a natureza de pensionamento.
“O desconto a ser operado mensalmente será feito, assim como ocorre com qualquer direito obrigacional, seja relativo às consignações legais, convencionais, inclusive, quando por força de pagamento de alimentos em geral, gerados em acordo ou por determinação expressa do Poder Judiciário”, explicou o ministro.
De acordo com a decisão, a metade do valor da pensão deverá ser depositada pelo Ipasg na conta indicada, em favor da mãe do falecido. Esse montante, entretanto, não gera qualquer direito em favor de terceiros dependentes e, no caso de falecimento da sogra, a parcela respectiva retorna para a beneficiária titular.
RMS 45817

Fonte Âmbito Jurídico