A
1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região adotou jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar improcedente a ação rescisória
ajuizada pela Fundação Universidade do Amazonas (FUA) para desconstituir
acórdão da 1ª Turma do TRF1 determinando que as parcelas das funções comissionadas
incorporadas pelos servidores com amparo na antiga Lei 6.732/79 não podem
sofrer diminuição, em respeito ao princípio do direito adquirido.
Na
decisão, o relator, juiz federal convocado César Jatahy, afirmou que a matéria
em apreço já se encontra pacificada na jurisprudência do STF e do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a percepção dos quintos
incorporados durante a vigência da Lei 7.596/87, em decorrência do exercício
das Funções Comissionadas e Gratificadas estabelecidas pela Portaria 474/MEC
constitui direito adquirido dos servidores.
O
magistrado também ressaltou que a 1ª Seção do TRF1 firmou entendimento no
sentido de que a Portaria MEC 474/87 é legítima e que os quintos incorporados
na vigência da Lei 7.596/87 e nos valores fixados pela portaria citada não
podem sofrer redução, em decorrência da transformação das funções de confiança
do Plano Único em Cargos de Direção (CD) e Funções Gratificadas (FG).
A
decisão foi unânime.
Processo
nº: 0025147-14.2010.4.01.0000/AM
Fonte
Âmbito Jurídico