terça-feira, 19 de dezembro de 2017

VALORES DOS QUINTOS PAGOS A SERVIDORES COM BASE NA LEI 6.732/79 NÃO PODEM SOFRER REDUÇÃO


A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região adotou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar improcedente a ação rescisória ajuizada pela Fundação Universidade do Amazonas (FUA) para desconstituir acórdão da 1ª Turma do TRF1 determinando que as parcelas das funções comissionadas incorporadas pelos servidores com amparo na antiga Lei 6.732/79 não podem sofrer diminuição, em respeito ao princípio do direito adquirido.
Na decisão, o relator, juiz federal convocado César Jatahy, afirmou que a matéria em apreço já se encontra pacificada na jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a percepção dos quintos incorporados durante a vigência da Lei 7.596/87, em decorrência do exercício das Funções Comissionadas e Gratificadas estabelecidas pela Portaria 474/MEC constitui direito adquirido dos servidores.
O magistrado também ressaltou que a 1ª Seção do TRF1 firmou entendimento no sentido de que a Portaria MEC 474/87 é legítima e que os quintos incorporados na vigência da Lei 7.596/87 e nos valores fixados pela portaria citada não podem sofrer redução, em decorrência da transformação das funções de confiança do Plano Único em Cargos de Direção (CD) e Funções Gratificadas (FG).
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0025147-14.2010.4.01.0000/AM

Fonte Âmbito Jurídico