Para
a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do
Consumidor (CDC) é aplicável a ações de indenização por danos derivados de
defeito em próteses de silicone. Nesses casos, o colegiado definiu que o termo
inicial do prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir do
conhecimento do defeito no produto por parte da consumidora, conforme prevê o
artigo 27 do CDC.
No
processo analisado pelo STJ, uma mulher implantou próteses mamárias em abril de
1980 e, ao longo dos anos, relatou diversos incômodos físicos. Devido às dores
contínuas nos seios, a consumidora fez vários exames médicos e, em julho de
2000, descobriu a ruptura das próteses e a presença de silicone livre em seu
corpo, o que causou deformidade permanente.
A
consumidora entrou com a primeira ação contra a fabricante do produto em 2001.
A sentença do juiz de primeiro grau acolheu a tese do fabricante do produto de
que houve prescrição do pleito, com base no Código Civil de 1916, pois já havia
transcorrido prazo superior a 20 anos entre a colocação das próteses
supostamente defeituosas e a propositura da ação.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, afastou a alegação de
prescrição e entendeu que é aplicável o prazo de cinco anos previsto no CDC
para a ação de indenização pretendida pela consumidora, contado a partir do
momento em que a paciente foi cientificada da necessidade de retirada das
próteses.
A
relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora os
danos sofridos pela consumidora tenham se iniciado com a colocação dos
implantes de silicone, o suposto defeito do produto somente veio a ser
conhecido quando foi realizado o exame que atestou o rompimento da prótese e o
vazamento do gel no organismo da consumidora.
Diante
disso, a ministra ratificou o entendimento do TJSP de que a prescrição só
começou a ser contada a partir do momento em que se tornou conhecido o defeito
nas próteses.
Requisitos
Segundo
a relatora, existem três requisitos que devem ser observados antes de se
iniciar a contagem do prazo prescricional previsto no CDC: o conhecimento do
dano, o conhecimento da autoria e o conhecimento do defeito do produto. A
última condição diz respeito à conscientização do consumidor de que o dano
sofrido está relacionado ao defeito do produto ou do serviço.
“A
combinação desses três critérios tem por objetivo conferir maior proteção à
vítima, que, em determinadas situações, pode ter conhecimento do dano e da
identidade do fornecedor, porém, só mais tarde saber que o dano resulta de um
defeito do produto adquirido ou do serviço contratado”, explicou Nancy
Andrighi.
Ao
negar, por unanimidade, o recurso, a turma confirmou que a primeira instância
deve dar prosseguimento ao julgamento da ação.
Processo
REsp 1698676
Fonte
JusBrasil Notícias