Juíza
titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas a
ressarcir os autores da ação, no montante de R$ 2.848,98, em razão de terem
sidos obrigados a adquirirem novas passagens após atraso ocorrido no voo
internacional contratado por eles.
Os
autores pretendiam indenização dos danos materiais e morais, por força do
serviço de transporte aéreo internacional prestado pela ré, trecho Mendoza
(ARG)/Rio de Janeiro (BRA).
Para
a juíza, é incontroverso o atraso ocorrido no voo internacional contratado
pelos autores, fato que acarretou a perda da conexão de voo doméstico, trecho
Rio de Janeiro (GIG)/Brasília (BSB). Por tal razão, os autores adquiriram novas
passagens aéreas para o referido trecho, pagando o preço de R$ 3.425,80. Por conseguinte,
comprovado o dano material e o nexo de causalidade com o serviço prestado pela
empresa aérea, cabível o ressarcimento do valor pago a maior, ou seja,
equivalente à diferença tarifária dos bilhetes, no montante de R$ 2.848,98, sob
pena de enriquecimento indevido dos usuários, esclareceu a magistrada.
Quanto
ao dano moral, a juíza não vislumbrou ofensa passível de indenização, pois,
segunda a magistrada, a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à
moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo
intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e
desequilíbrio, o que não ocorreu na hipótese, notadamente porque o atraso
ocorrido, de aproximadamente 4 horas, é considerado tolerável.
Neste
sentido, a magistrada citou entendimento jurisprudencial: "3 - É razoável
o prazo de tolerância de quatro horas para que a companhia aérea passe a
prestar assistência aos passageiros, como embarcá-lo em outro voo, após o
cancelamento do originalmente contratado, conforme entendimento firmado na
jurisprudência pátria. (Acórdão n.835451, 20140110766399ACJ, Relator: MARÍLIA
DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal, Data de Julgamento: 11/11/2014, Publicado no DJE: 02/12/2014. Pág.:
476).
Cabe
recurso.
Nº
processo PJe: 0728968-86.2017.8.07.0016