Não
é só pela via administrativa que um casal pode converter sua união estável em
casamento. O Judiciário também é competente para conceder a mudança. Assim
entendeu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao
reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
“O
legislador não estabeleceu procedimento obrigatório e exclusivo, apenas
ofereceu possibilidades — possibilidades estas que coexistem de forma harmônica
no sistema jurídico brasileiro”, justificou o colegiado.
O
TJ-RJ extinguiu a ação de conversão de união estável em casamento sem
apreciação de mérito porque o casal não fez o pedido via administrativa antes
de recorrer ao Judiciário. Segundo a corte, o processo judicial não poderia
substituir o procedimento do casamento perante o registro civil, principalmente
por não ter sido alegado, em nenhum momento, que houve resistência do cartório
à solicitação.
No
STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que “uma interpretação
literal” do artigo 8 da Lei 9.278/96 levaria à conclusão de que a via adequada
para a conversão de união estável em casamento é a administrativa e que a via
judicial só seria acessível aos contratantes se negado o pedido extrajudicial,
“configurando verdadeiro pressuposto de admissibilidade”.
No
entanto, Nancy destacou que o dispositivo não pode ser analisado isoladamente
no sistema jurídico. De acordo com a ministra, a interpretação do artigo 8 deve
ser feita sob os preceitos do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição
Federal, que estabelece que a lei deve facilitar a conversão da união estável
em casamento. Ela destacou também o artigo 1.726 do Código Civil, que prevê a
possibilidade de se obter a conversão pela via judicial.
“Observa-se
quanto aos artigos ora em análise que não há, em nenhum deles, uma redação
restritiva. Não há, na hipótese, o estabelecimento de uma via obrigatória ou
exclusiva, mas, tão somente, o oferecimento de opções: o artigo 8º da Lei
9.278/96 prevê a opção de se obter a conversão pela via extrajudicial, enquanto
o artigo 1.726, do Código Civil prevê a possibilidade de se obter a conversão
pela via judicial”, disse a ministra.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.