A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma idosa que
possui conta bancária conjunta com o filho tem autonomia para administrar sua
parte no saldo. Os valores depositados haviam sido bloqueados em razão de ação
cautelar movida contra o filho.
A
aposentada, de 85 anos, que tem dificuldades de locomoção, afirmou que decidiu
abrir uma conta conjunta para ter mais comodidade e suporte em relação aos
serviços bancários. Quando a conta conjunta foi bloqueada, ficou impedida de
ter acesso aos recursos.
No
recurso ao STJ, ela alegou que o simples fato de a conta corrente ser conjunta
não implica a presunção de solidariedade, pois cada titular deve ter autonomia
total sobre a conta. Disse ainda que o filho não havia feito nenhum depósito,
portanto, todos os valores seriam seus.
Autonomia
Em
seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que existem duas
espécies de conta corrente bancária coletiva, a fracionária e a solidária: “A
fracionária é aquela que é movimentada por intermédio de todos os titulares,
isto é, sempre com a assinatura de todos. Na conta solidária, cada um dos
titulares pode movimentar a integralidade dos fundos disponíveis em decorrência
da solidariedade ativa em relação ao banco.”
A
relatora também esclareceu que há autonomia entre os atos praticados pelos
correntistas no caso da conta corrente conjunta solidária. “Ressalte-se que,
nessa modalidade contratual, existe solidariedade ativa e passiva entre os
correntistas apenas em relação à instituição financeira mantenedora da conta
corrente, de forma que os atos praticados por qualquer dos titulares não afetam
os demais correntistas em suas relações com terceiros”, disse ela.
Falta de provas
Segundo
os autos, não houve comprovação de que a integralidade dos valores pertencia à
idosa. Portanto, a turma decidiu dar provimento ao recurso especial para
determinar que o bloqueio judicial recaia somente sobre 50 % do saldo,
supostamente pertencentes ao filho.
“Aos
titulares da conta corrente conjunta é permitida a comprovação dos valores que
integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse
sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais”, concluiu a relatora.
Fonte
STJ