A
4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por
unanimidade, negou provimento ao recurso da Claro Telecom Participações S/A e
manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização pelos
danos morais causados em razão do excesso de envio de mensagens publicitárias a
um cliente.
O
autor ajuizou ação, com pedido de urgência, no intuito de que a empresa
telefônica fosse impedida de continuar lhe enviando mensagens publicitárias de
qualquer tipo, em sua linha de telefone móvel, sob pena de multa, bem como
solicitou a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, que teriam
sido causados pela insistência da empresa, que teria lhe enviado no período de
4 meses, quase 50 mil mensagens publicitárias, de todos os tipos (SMS ou
torpedo, mensagem de voz, ligação telefônica automatizadas), mesmo contra sua
vontade.
A
telefônica apresentou contestação e argumentou que não pode ser
responsabilizada por torpedos enviados por terceiros, que bloqueou o envio de
mensagens publicitárias, e que os fatos narrados na inicial não restaram
comprovados.
A
sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o
pedido, confirmou a liminar anteriormente deferida, que determinou a
interrupção do envio de publicidade à linha do autor, sob pena de multa de R$ 2
mil para cada mensagem, bem como a condenou ao pagamento de R$ 3 mil, a título
de danos morais.
Inconformada,
a Claro apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença
deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “O dano moral
caracteriza-se pela ofensa aos atributos da personalidade, tais como a honra,
imagem, reputação e integridade moral ou o abalo ao estado anímico, a ponto de
romper o equilíbrio psicológico e emocional da pessoa. Nesse contexto, é sabido
que, em regra, o envio de mensagens de texto com conteúdo publicitário, sem
autorização prévia do destinatário, não tem o condão de gerar danos morais.
Contudo, no caso em exame, foram enviadas, pela suplicante, 49.427 SMS para o
celular do apelado, por um período de aproximadamente quatro meses, mais
especificamente entre maio e agosto de 2016 (data do ajuizamento da ação), não
obstante a reiterada solicitação de interrupção pelo consumidor (fls. 15/17). O
envio excessivo de mensagens de texto é situação que ultrapassa os limites do
mero dissabor cotidiano, capaz de causar intensa frustração, aborrecimento e
angústia, ante o comprometimento da rotina pessoal e profissional do titular da
linha, frente à necessidade de uso do celular, cujo funcionamento ficava
prejudicado, com o preenchimento da memória 'ram'”.
Processo:
APC 20160110827207
Por
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios