Muitas
vezes acabamos comprando produtos que não são necessários e simplesmente nos
arrependemos porque não gostamos.
Nestes
casos, como o produto não apresenta nenhum problema ou defeito, o fornecedor
não é obrigado nem a trocar por outro, nem a devolver o valor pago.
É
importante lembrar que direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do
Código de Defesa do Consumidor só é aplicável às compras feitas fora do
estabelecimento comercial, como por Internet, por catálogo, por telefone, entre
outros.
O
que dispõe o artigo supracitado:
Art. 49. O consumidor pode
desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato
de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento
de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente
por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar
o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente
pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de
imediato, monetariamente atualizados.
Assim, o consumidor tem o
prazo de sete dias contados do recebimento do produto para se arrepender e ter
o dinheiro eventualmente pago, devolvido com correção monetária.
Vale
lembrar que essa contagem não para durante finais de semana e feriados, é uma
contagem corrida. Caso o dia final do prazo de reflexão coincida com uma data
em que o fornecedor não trabalhe, o consumidor tem até o 1º dia útil
subsequente para fazer valer o seu direito.
Para
exercer o direito de arrependimento NÃO É NECESSÁRIO JUSTIFICATIVA por parte do
consumidor. Não é preciso nem mesmo que exista qualquer indício de defeito no
produto ou falha no serviço, basta a insatisfação ou o arrependimento com a
compra.
O
consumidor deve apenas manifestar-se por meio inequívoco, ou seja, por um ato
formalizado. Assim, se enviar sua manifestação por Correios, utilize AR (aviso
de recebimento); se fizer contato por telefone, anote o número de protocolo da
ligação e o nome do atendente; se enviar um e-mail, imprima e guarde a
mensagem.
É
necessário, ainda, que o bem seja devolvido em perfeitas condições, já que deve
existir boa-fé nessa relação. Os custos dessa devolução devem ser arcados pelo
vendedor, assim como as demais despesas com frete e postagem. O dinheiro pago
pelo produto ou serviço deverá ser devolvido integralmente e com correção
monetária.
Para
ter maior segurança nas compras pela Internet, o Procon/SP faz as seguintes
recomendações antes de fechar negócio:
- Não use o
comércio eletrônico ou internet banking em computadores de terceiros ou de
acesso público, como em bibliotecas ou lan house;
- Observe se
a empresa possui CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) e evite
fazer depósitos bancários em nome de pessoas físicas, pois podem ser
indícios de que a empresa não trabalhe corretamente;
- Verifique
se o site possui um endereço comercial físico e anote telefones. Neste
post (clique aqui)do blog, falamos sobre as novas regras do Comércio Eletrônico,
que exigem a divulgação fácil dessas informações;
- Ao pagar
com cartão de crédito, certifique-se de que o site possua os dados
blindados. O consumidor pode verificar isso pelo símbolo de um cadeado que
aparece no canto direito superior da janela do navegador. Isso significa
que é um ambiente seguro e os dados do cartão não serão abertos, o que
facilitaria a ação dos “hackers”. O endereço da loja virtual deve começar
com https://.
- O
consumidor virtual também pode checar no PROCON se existem reclamações
contra o site que ele pretende comprar e também verificar na Junta
Comercial do Estado se há denúncias relativas à empresa. Uma medida mais
simples é verificar no site "Reclame Aqui"se consta alguma
reclamação contra a empresa.
Existindo
dúvidas ou dificuldades para utilizar seu direito de arrependimento, busque
orientação com um advogado que trabalhe com Direito do Consumidor.
Por
Flávia Teixeira Ortega
Fonte
JusBrasil Notícias