Sabe aquele
sobrenome dos seus avós que não está em seu sobrenome?
Isso mesmo, qualquer cidadão pode adicionar
ao seu nome o sobrenome de qualquer dos seus ascendentes (pais, avós, bisavós),
com o objetivo único de dar continuidade ao nome de família e homenageá-los!
Afinal, o nome permite a continuidade no
mundo de uma pessoa, dando-lhe a ideia de eternidade, já que se transfere de
geração para geração. Por isso, não vamos deixá-los que se percam no tempo.
Reza a Lei de Registro Público (Lei n. 6.015/73)
que a parte que pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no
Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos, devendo
ser ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados.
Assim, é por meio da denominada Ação de
Retificação de Registro Civil que existirá a oportunidade de inclusão de sobrenomes
de qualquer de seus ascendentes. E a fundamentação para tanto está na redação
dos artigos 56, 57 e 109 da referida Lei n. 6.015/73.
Assim, o cidadão interessado, no primeiro
ano após ter atingido a maioridade civil, poderá alterar o nome, desde que não
prejudique os apelidos de família. Passado tal prazo, a única forma de
alteração é pela via judicial.
Aos leitores, válido ressaltar que tal
possibilidade de alteração posterior de nome via judicial deverá acontecer
somente por exceção e de maneira motivada, sendo estes, portanto, aspectos
condicionantes e fundamentais ao julgamento procedente da Ação de Retificação. Ou
seja, torna-se necessário que o pedido de alteração de nome venha acompanhado
de relevante justificativa.
Mas não se preocupem, é razoável a pretensão
de alteração do nome, com vistas ao acréscimo do sobrenome de qualquer
ascendente (pais, avós, bisavós), com o objetivo de dar continuidade ao nome da
sua família.
Assim, a escolha da homenagem à família é
uma das formas de aceite do pedido de retificação, provendo as condições legais.
Dessa forma, fazer acrescer, por exemplo, o sobrenome de avó materna, é um
motivo justo, razoável e legítimo, em face da necessidade de resgatar as
relações familiares.
Ademais, para a retificação de nome, além da
plena justificação do pleito, a petição deverá estar acompanhada de documentos;
a título de exemplo: certidões de protesto dos últimos 05/10 anos e dos
distribuidores da Justiça Local.
1. A origem da busca
pela mudança no sobrenome
O nome integra a personalidade (como um
direito da personalidade, v. art. 16 do Código Civil/02), sendo, portanto, um
elemento inalienável e imprescritível da individualização da pessoa, não se
concebendo, na vida social, ser humano que não traga nome.
O nome completo compõe-se de dois elementos:
o prenome (nome próprio de cada pessoa) e o sobrenome ou apelido familiar.
Dentro de tal contexto, a finalidade do nome
civil, como já deflui de sua própria significação, é servir para distinguir as
pessoas de uma mesma sociedade, durante a sua vida e até após a morte, pela
memória que se fixa através de seus sucessores.
Assim, em consonância ao disposto, o nome é
um dos principais elementos que individualizam a pessoa natural. Já o sobrenome
é sinal identificador da procedência da pessoa, ou seja, é o característico de
uma família, sendo transmissível por sucessão.
Em sendo assim, não se pode negar que o
acréscimo de um sobrenome melhor individualizará e identificará um indivíduo
dentro de uma sociedade.
A jurisprudência tem sido extremamente
sensível ao entendimento de que o que se pretende com o nome civil é a real
individualização da pessoa perante a família e a sociedade.
Nessa linha, verifica-se que a inclusão do
sobrenome materno (como exemplo citado acima de uma justa homenagem) é traço
importante do direito da personalidade, e, neste sentido, diz a jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO
DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DO SOBRENOME DA FAMÍLIA MATERNA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. EFETIVO BENEFÍCIO À REQUERENTE, ESPECIALMENTE NO QUE DIZ RESPEITO
À IDENTIFICAÇÃO DE AMBOS OS TRONCOS FAMILIARES. A retificação do registro civil
para inclusão de sobrenome da linhagem materna apenas reforça os traços de
identificação da sua ascendência familiar, identificando-a também com a família
materna, o que não somente lhe é lícito como vantajoso, sem representar
qualquer espécie de prejuízo à segurança jurídica. DERAM PROVIMENTO. UNANIME”.
(70047685706 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 24/05/2012,
Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2012)
“REGISTRO CIVIL - Inclusão
de sobrenome materno e supressão parcial do paterno - Possibilidade - Prejuízo
e intenção de fraude inexistentes - Hipótese em que o nome, a partir da sua
função contemporânea, atua não apenas a designar a pessoa humana, mas também
como um elemento da personalidade individual - Substituição que melhor permite
situar o autor dentro do seu núcleo familiar e dos troncos ancestrais materno e
paterno - Precedente desta Corte - Prevalência do art. 1.109 do CPC - Recurso
provido”. (TJSP. Ap. 994.071.187.621. Relator Desembargador Ferreira da Cruz. 7ª
Câmara de Direito Privado. j. 08/02/2012).
Assim, percebe-se que a homenagem é uma
forma válida e legal quando o assunto é a retificação de Registro Civil.
A averbação da sentença procedente ocorrerá
no Registro Civil das Pessoas Naturais (ou apenas Certidão de Nascimento), uma
vez que esse representa o ato jurídico que possui a finalidade de dar publicidade
ao nascimento com vida de determinada pessoa, conferindo-lhe existência legal, atribuindo-lhe
aptidão para contrair obrigações e adquirir direitos. Além disso, retrata a
cadeia de ancestralidade de uma família, bem como a sua origem.
2. Demais motivos
para retificação do sobrenome
Muitas pessoas têm utilizado a Ação de
Retificação como mecanismo inicial no que tange a inclusão de sobrenome de
origem europeia presente na árvore familiar de ascendentes (italiana, por
exemplo) na tentativa de obtenção de cidadania. O que poderá, em muito, ajudar
em tal procedimento.
Além disso, com frequência indivíduos
utilizam a Ação de Retificação para acréscimo de sobrenome do padrasto ou
madrasta; sobrenome de pais adotivos, ou pessoas de criação e relevância para
uma determinada pessoa.
Ademais, não podemos esquecer que a inclusão
e acréscimo de mais um sobrenome poderá ajudar na solução de possíveis
problemas, confusões e prejuízos de homônimos. Isto é, a homonímia, também tem
sido uma justificativa muito utilizada e aceita para a referida alteração.
Outrossim, por derradeiro, mas não se
limitando as inúmeras razões para alteração do sobrenome que podem variar em
cada situação, o transexualismo também tem sido invocado em pedidos de
retificação de nome e de sexo no registro civil.
Por João Pedro Riccioppo Cerqueira Gimenes
Fonte JusBrasil Notícias