Embora a divisão seja algo relativamente simples de se
resolver, é muito comum que alguma das partes envolvidas se sinta prejudicada
Um
dos maiores aborrecimentos no processo de separação de um casal é a divisão dos
imóveis, pois é aí que surgem diversas dúvidas e são comuns perguntas do tipo:
como ficam os bens e as dívidas comuns do casal? Embora a divisão seja algo
relativamente simples de se resolver, é muito comum que alguma das partes
envolvidas se sinta prejudicada. “Em linhas gerais, quando o casamento foi
realizado em comunhão universal de bens, os cônjuges respondem pela metade das
dívidas, se provado que se reverteram em proveito comum, e têm direito à metade
dos bens do casal (presentes e futuros), independentemente de quando ou da
forma que foram adquiridos.
Ele
ressalta que o primeiro passo para resolver a questão é verificar qual é o
regime do casamento, a existência (ou não) de um pacto antenupcial e quando o
bem (ou a dívida) foi adquirido (ou contraída). Nos demais casos, é necessário
verificar o que dispõe o pacto antenupcial ou a lei. “Atualmente, o regime de
união mais utilizado é o que prevê a comunhão parcial de bens (e dívidas).
Nessa modalidade, os bens e financiamentos adquiridos/contraídos após o
casamento são de direito/responsabilidade do casal, excetuando-se aqueles que
foram doados ou herdados a apenas um dos cônjuges.”
Nesse
contexto, quando da partilha de um imóvel financiado, que pertence aos dois
cônjuges, o mais comum é que o bem seja vendido e o valor que restar seja
dividido meio a meio. Outra alternativa é que o cônjuge que pretende ficar com
o bem pague ao outro a parte que lhe cabe, considerando o que já foi
desembolsado pelo casal até a data da dissolução do casamento. Deve ser
ressaltado, que a pessoa deve ter em mente que o imóvel financiado gera apenas
a expectativa de direito de se converter em propriedade de alguém.
INDENIZAÇÃO
Explica-se
que aquele que optar por ficar com o imóvel e assumir a dívida dali pra frente
deve indenizar o ex-cônjuge pelo que já foi investido, que, na prática, é o
patrimônio do casal. “Nesse ponto, é importante destacar que a partilha e o
pagamento não prejudicam o cônjuge que optar por ficar com o imóvel, pois, após
a liquidação do financiamento, ele ficará com a propriedade de 100% do imóvel,
tendo, obviamente pago por isso.”
Alerta-se
que a transferência do financiamento para o nome do cônjuge que pretende ficar
com o bem dependerá da aprovação do credor financeiro. “Assim, se não houver
concordância do agente financeiro, o financiamento ficará em nome de ambos os
cônjuges até sua quitação, o que pode acarretar prejuízo para a parte que não
terá participação naquele patrimônio. Quando isso ocorre, o mais comum é optar
pela venda, mas nada impede que as partes envolvidas acordem de forma
diferente. A negociação é totalmente livre.”
Deve
ser reconhecido, que há casos mais complexos, bastando pensar no imóvel
adquirido por um dos cônjuges antes do casamento, mas que foi pago (por meio de
financiamento bancário ou parcelamento direto com o vendedor) por ambos durante
a vida conjugal, num regime de comunhão parcial. “Nessa hipótese, embora a
unidade esteja registrada em nome de apenas um dos cônjuges, é justo que a
unidade seja partilhada entre eles, ainda que proporcional à participação de
cada um no pagamento da entrada e das prestações.”
Observa-se
que quando algum dos cônjuges tem bens (ou financiamentos) anteriores à vida
conjugal, o mais indicado é fazer um pacto antenupcial para evitar litígios em
caso de divórcio. Se esse acordo não foi feito, o melhor é contratar um
advogado em comum para fazer a intermediação, antes de se iniciar qualquer
negociação. Em todos os casos, vale o ditado: É melhor prevenir do que
remediar.
Fonte
Lugar Certo