A justa causa do empregador, conhecida como “rescisão
indireta” está prevista na CLT. Saiba em que casos ela pode ser aplicada
O
empregado que vivenciar o descumprimento de seu contrato de trabalho e que,
devido a isso, sofra prejuízos de qualquer ordem, tem o direito de entrar com o
pedido de “rescisão indireta”. Nestes casos, o funcionário pede a demissão,
porém recebe todos os benefícios que receberia caso tivesse sido demitido, uma
espécie de justa causa do empregador.
Situações decorrentes em que a rescisão indireta é
aplicada
Três
são as situações em que a rescisão indireta é comumente aplicada:
·
Quando
o empregador não recolhe o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do empregado;
·
Nos
casos em que o empregado não recebe a remuneração devida pelo trabalho
prestado, e
·
Nas
situações em que o empregado é vítima de assédio moral por parte do empregador.
No
entanto, segundo a CLT, o empregado tem o direito de postular a rescisão
indireta também nos seguintes casos:
·
Quando
o empregador não cumpre os termos do contrato de trabalho;
·
Em que
o próprio empregador ou seus prepostos atuar de forma lesiva contra o empregado
ou sua família;
·
Em que
o próprio empregador ou seus prepostos ofenderem fisicamente um empregado,
exceto nos casos de legítima defesa;
·
Quando
o empregador e seus prepostos tratam o empregado com extrema e excessiva
inflexibilidade;
·
Em que
o empregado corre perigo manifesto de mal considerável;
·
Em que
o empregador exige do empregado funções que vão além de sua força física,
contrários os bons costumes, ou alheios ao contrato de trabalho firmado;
·
Em que
o empregado sofre a redução de seu trabalho de modo a prejudicar
expressivamente sua remuneração, entre outros.
O que o empregado pode fazer para pleitear a rescisão
indireta
De
acordo com advogados especialistas nas leis de trabalho, ao identificar uma das
situações que lhe garante o direito à justa causa do empregador, o empregado
possui algumas opções:
1. O empregado pode continuar trabalhando e
pleitear a rescisão indireta por meio de uma ação trabalhista;
2. Ele pode, ainda, pedir demissão e solicitar
ao sindicato de sua classe que entre com a ação para que seus direitos sejam
preservados, e
3. Informar, na carta que deve escrever ao
empregador, que não está pedindo demissão, e sim, rescisão indireta.
Vale
ressaltar que corroborar os prejuízos com provas irrefutáveis é fundamental
para garantir o benefício.
Quando
o pedido é feito por falta de remuneração, a comprovação da violação fica mais
fácil, porém, nos casos mais subjetivos, o caso é levado à julgamento e será
exigida a presença de testemunhas.
Os
casos de rescisão indireta são, comumente, levados e resolvidos na justiça,
pois dificilmente um empregador aceita o pleito de forma consensual.