A
cobrança de tarifa bancária para quem faz mais de quatro saques no mês em
terminais de autoatendimento não é abusiva à luz do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), de acordo com interpretação da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo
o entendimento unânime dos ministros, a cobrança de tarifa a partir do quinto
saque mensal segue a Resolução 3.518/07, reproduzida na atual Resolução
3.919/10, ambas do Banco Central do Brasil (Bacen), por deliberação do Conselho
Monetário Nacional (CMN), não violando, portanto, as normas do CDC.
A
decisão estabeleceu que “não se trata de simplesmente conferir prevalência a
uma resolução do Banco Central, em detrimento da lei infraconstitucional (no
caso, o Código de Defesa do Consumidor), mas, sim, de bem observar o exato
campo de atuação dos atos normativos (em sentido amplo) sob comento, havendo,
entre eles, no específico caso dos autos, coexistência harmônica”.
No
recurso julgado pelo STJ, proposto contra uma instituição financeira, o
Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) argumentou que a cobrança viola o
contrato de depósito bancário, pois "onera o consumidor com tarifa para
reaver o que é seu de direito".
Serviço prestado
A
instituição financeira, por sua vez, alegou que a cobrança da tarifa é prevista
no contrato assinado entre o correntista e o banco e que “a cobrança da tarifa
sobre saques excedentes não está destinada a remunerar o depositário pelo depósito
em si, mas sim a retribuir o depositário pela efetiva prestação de um
específico serviço bancário não essencial”.
Para
o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, não há “qualquer
incompatibilidade” da tarifa sobre o serviço de saque excedente com os
“preceitos consumeristas, tampouco com a natureza do contrato de conta-corrente
de depósito à vista”.
O
ministro considerou ainda que “a tese de desequilíbrio contratual revela-se de
todo insubsistente, seja porque a cobrança da tarifa corresponde à remuneração
de um serviço bancário efetivamente prestado pela instituição financeira, seja
porque a suposta utilização, pelo banco, dos recursos depositados em
conta-corrente, se existente, decorre da própria fungibilidade do objeto do
depósito (pecúnia), não havendo prejuízo ao correntista que, a qualquer tempo,
pode reaver integralmente a sua quantia depositada”.
“Por
todos os ângulos que se analise a questão, tem-se por legítima a cobrança de
tarifa pelos saques excedentes, com esteio na Resolução do Banco Central do
Brasil, por deliberação do CMN”, concluiu o ministro.
Leia
o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1562490&num_registro=201202142762&data=20161219&formato=PDF
Fonte
Superior Tribunal de Justiça