Compete
à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de trabalhador sobre
indenização por danos morais em caso de ausência de recolhimento ao INSS. O
entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 10ª Região (TRT10) no julgamento de um recurso contra sentença do juízo da
16ª Vara do Trabalho de Brasília. Na mesma decisão, o Colegiado também
confirmou a incompetência da Justiça Especializada para análise de comprovação
de recolhimento do INSS.
"O
fato de esta Justiça Especializada não ter competência para determinar o
recolhimento do INSS relativo ao pacto laboral e, por consequência, de obrigar
o empregador a comprovar o seu recolhimento sob pena de multa, não impede que
haja a apreciação de pedido de danos morais em razão da ausência dos referidos
recolhimentos", observou o relator do processo na Terceira Turma,
desembargador José Leone Cordeiro Leite, que votou por determinar o retorno dos
autos à 16ª Vara de Brasília para prosseguimento da ação.
Segundo
o magistrado, a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) limita a
competência da Justiça do Trabalho - no caso da execução das contribuições
previdenciárias - às sentenças condenatórias e aos valores, objeto de acordo
homologado, que integrem o salário de contribuição. Por outro lado, explicou o
desembargador, a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar
pedido de danos morais sobre a matéria, conforme prevê a Constituição Federal e
a primeira parte da Súmula 392 do TST.
Fonte
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região