Por
unanimidade, os ministros aprovaram a tese proposta pelo relator do caso,
ministro Luis Felipe Salomão: “Na vigência do Código Civil de 2002, é
quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício
(horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial
ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a
contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.”
A
tese foi decidida em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos (Tema
949), no sentido de que o débito decorrente do não pagamento das prestações de
condomínio se caracteriza como dívida líquida, atraindo a regra disposta no
artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.
Dívida líquida
O
ministro relator justificou que, ao contrário do que sustentaram algumas
entidades que se manifestaram no processo, exige-se apenas a comprovação de que
a dívida seja líquida, e não a comprovação de que a dívida foi contraída em
instrumento particular ou público ou que decorre da lei, entendimento que
possibilitaria a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo
205 do Código Civil.
Salomão
lembrou que a taxa condominial é previamente deliberada em assembleia geral,
algo constante e definido, ou seja, não restam dúvidas de que se trata de uma
dívida líquida, facilmente comprovada.
O
colegiado corroborou opinião do Ministério Público Federal, de que no caso
analisado a interpretação da lei não poderia estabelecer outro prazo
prescricional, já que não há dúvida sobre a natureza líquida da dívida
condominial.
Precedentes
O
relator destacou ainda o voto da ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial
1.139.030, julgado em 2011, em que se aplicou o prazo prescricional de cinco
anos. Salomão mencionou também decisões de todos os ministros da Segunda Seção
pela aplicação da prescrição quinquenal.
Com
a decisão do STJ, todos os tribunais do país devem observar a regra
estabelecida, evitando decisões conflitantes nos casos de cobrança de taxa
condominial.
No
caso julgado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) havia
considerado o prazo prescricional de dez anos, por entender que seria aplicável
a regra geral do artigo 205 do Código Civil. O recurso foi acolhido pelos
ministros para reduzir o prazo prescricional para cinco anos.
Processo
relacionado: REsp 1483930
Fonte
STJ