Nos
casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de
inadimplentes, o dano moral é presumível, ou seja, não precisa ser provado para
ensejar a compensação. Esse entendimento, extraído de precedentes do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), foi a base do acórdão da Quinta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que, por unanimidade, condenou
a Caixa Econômica Federal (CEF) a indenizar T. J. M. V. Pelos danos morais
experimentados, com o valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente a partir da
sentença de 1º grau.
A
condenação da CEF se deu por haver inscrito a autora nos cadastros restritivos
de crédito em relação à uma parcela de dívida que já havia sido paga. A CEF
reconhece a falha cometida, mas sustenta que não há provas de que houve a
ocorrência de dano moral. Entretanto, no ver da Justiça, a simples inscrição
indevida em cadastro de inadimplentes já representa defeito na prestação do
serviço pelo banco. Sendo assim, a condenação foi mantida no TRF2. “Tendo a CEF
declarado manter a inscrição da apelada de forma indevida, tem-se pacificado o
entendimento jurisprudencial de que tal fato, por si só, enseja a compensação
por danos morais, tendo em vista que o dano ocorre in re ipsa, ou seja, é
presumível e prescinde de comprovação”, pontuou o relator do processo,
desembargador federal Marcello Ferreira de Souza Granado. “No caso do dano in
re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa
moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano.
Quando
a inclusão indevida é feita por consequência de um serviço deficiente prestado
por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do
próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente. Dessa forma,
conclui-se pela existência de ato ilícito capaz de gerar a responsabilidade da
CEF, sendo presumível o dano decorrente que enseja a reparação”, explicou o
magistrado. Quanto à quantia de R$ 10 mil fixada pela sentença, a título de
compensação por danos morais, o desembargador a considerou razoável, “na medida
em que a apelada sofreu com os efeitos da restrição de crédito por mais de um
ano, ou seja, desde, pelo menos, 09/08/2013, e ainda não consta nos autos
nenhuma informação relativa à exclusão dos seus dados do cadastro restritivo”.
“A indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à
vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza.
Não
é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco
significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame
demasiado ao ofensor”, finalizou Marcello Granado.
Processo
nº 0138411-97.2013.4.02.5101
Fonte
Tribunal Regional Federal da 2ª Região e AASP