Como
“importante inovação tecnológica”, a videoconferência pode ser usada para
advogado atender seus clientes sem ferir qualquer dispositivo do Estatuto da
Advocacia ou do Código de Ética e Disciplina profissional. Assim entendeu o
Tribunal de Ética da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil ao
analisar consulta sobre o tema.
O
colegiado avaliou que a ferramenta já é bastante disseminada nos dias atuais e
possibilita a comunicação em tempo real entre pessoas, “independentemente da
sua localização física, permitindo uma reunião à distância como se ela fosse
presencial e que implica em uma série de vantagens, sendo a mais evidente a
economia de tempo e recursos”.
O
relator do caso, Fábio Teixeira Ozi, fez a ressalva de que “essa forma de
comunicação se submete às mesmas regras e limites aplicáveis a qualquer contato
entre cliente e advogado, de acordo com os preceitos éticos em vigor, sobretudo
quanto ao sigilo profissional, confiança e transparência”. O entendimento foi que nem o Estatuto da Advocacia nem o Código
de Ética vedam a utilização de videoconferência, pelo advogado, para
atendimento aos seus clientes. A conclusão é da 1ª Turma de Ética Profissional
do TED da OAB/SP na 598ª sessão, realizada e aprovado em sessão de 27 de
outubro, que só avalia consultas, e não casos concretos.
Considerando
a disseminação do uso desta tecnologia nos dias atuais, e o fato de que tal
comunicação deve se submeter às mesmas regras e limites aplicáveis a qualquer
contato entre cliente e causídico, a turma assentou a possibilidade de seu uso.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL –
ATENDIMENTO A CLIENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO ÉTICA –
POSSIBILIDADE.
Não existe qualquer vedação, seja no
Estatuto da Advocacia, seja no Código de Ética e Disciplina, à utilização de
videoconferência, pelo advogado, para atendimento aos seus clientes. A
videoconferência é uma importante inovação tecnológica, de uso bastante
disseminado nos dias atuais, que possibilita a comunicação em tempo real entre
pessoas, independentemente da sua localização física, permitindo uma reunião à
distância como se ela fosse presencial e que implica em uma série de vantagens,
sendo a mais evidente a economia de tempo e recursos.
Evidentemente, essa forma de comunicação se
submete às mesmas regras e limites aplicáveis a qualquer contato entre cliente
e advogado, de acordo com os preceitos éticos em vigor, sobretudo quanto ao
sigilo profissional, confiança e transparência.
Proc. E-4.721/2016 - v. U, em 27/10/2016, do
parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI, Rev. Dr. EDUARDO PEREZ SALUSSE
- Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
A íntegra do ementário: http://www.migalhas.com.br/arquivos/2016/11/art20161128-09.pdf
Fachada discreta
O
Tribunal de Ética avaliou ainda que é facultativo o uso de placa identificando
as atividades de advogado na fachada de escritório de advocacia, em razão da
ausência de norma que exija sua utilização obrigatória. A ausência de placa, no
entanto, não pode servir para violar regra que proíbe o exercício da advocacia
no mesmo local ou em conjunto com outra atividade.
Escritório sobre rodas
O
colegiado rejeitou também uma tentativa de se criar escritórios itinerantes, em
caminhão, motor home, micro-ônibus (“office truck”) para a prática da
advocacia. Segundo os integrantes, a prática violaria os princípios do Estatuto
da Advocacia e do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB, pois atingiria
o exercício da advocacia na dignidade, decoro, nobreza e boa-fé, “que
constituem requisitos indispensáveis e essenciais para aqueles que buscam em
nossa sociedade a aplicação da justiça e o alcance da igualdade social”.
Atividade solidária
Em
outra consulta, concluiu-se que subseções da OAB podem escalar advogados
voluntários para atender à população carente, de forma eventual e gratuita, em
projetos sociais. Se hoje as sociedades de advogados e aqueles individualmente
estabelecidos podem praticar o pro bono, a própria Ordem também não deve ficar
alijada.
Os
advogados participantes, porém, ficam proibidos de fornecer endereços,
telefones e cartões de visitas, ficando obrigados a encaminhar eventuais casos
à Defensoria Pública ou convênio da instituição com a Ordem.
Fonte
Consultor Jurídico & Migalhas