Os requisitos para que o divórcio seja extrajudicial,
feito em cartório, é que ele seja consensual e que o casal não tenha filhos menores
de 18 anos ou incapazes
O
rompimento afetivo dos casais muitas vezes requer a intervenção do Poder
Judiciário para resolver questões como a própria separação e o divórcio, além
da partilha de bens, guarda de filhos e pensão alimentícia. Mas a necessidade
de uma intervenção do Estado tem se tornado cada vez menos necessária. Esse é o
caso do divórcio consensual extrajudicial: quando ambas as partes estão de
acordo com o que cada um terá de direito. Nesse caso, o divórcio pode ser feito
de forma simplificada, em um cartório.
Os
requisitos para que o divórcio seja extrajudicial, feito em cartório, é que ele
seja consensual e que o casal não tenha filhos menores de 18 anos ou incapazes.
O artigo 733 do novo Código de Processo Civil (CPC) explicita que “o divórcio,
a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo
nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser
realizados por escritura pública”. Se o casal tiver filhos menores ou
incapazes, o rito deve ser judicial.
A
separação consensual ou amigável segue um protocolo simples: basta que o casal
compareça a um Cartório de Notas, caso decida não utilizar a Justiça comum, e
oficialize o requerimento. Mas apesar de o procedimento ser simples, a Lei
exige a presença de um advogado. Pode ser um profissional para ambos, ou para
cada um. Isso é necessário para que haja total ciência das partes sobre o que
está sendo acordado.
A
utilização da via extrajudicial deve seguir as regras dispostas na Resolução nº
35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Lei nº 11.441/2007 – que
trata justamente da realização, por via administrativa de inventário, partilha,
separação e divórcio consensuais. De acordo com as últimas alterações da
Resolução CNJ nº 35/2007, o procedimento consensual não pode ser obtido caso a
esposa esteja grávida.
Fonte
CNJ