O Direito à saúde da portadora de câncer
Em
alusão à campanha do Outubro Rosa, importante tecer algumas considerações
acerca dos direitos da paciente, consagrado no ordenamento jurídico pátrio pelo
art. 196 da Constituição Federal. Alguns dispositivos legais, embora não possam
resolver o estado de saúde da mulher, podem trazer alguma assistência no
momento de tanta dificuldade.
É
que portadores de qualquer tipo de neoplasia maligna – e não só o câncer de
mama, frise-se – gozam de determinados benefícios assegurados por lei, como
saque integral do FGTS, liberação do PIS/PASEP, benefícios médicos e
previdenciários, bem como isenções tributárias.
A
Lei Orgânica de Assistência Social nº 8.742/93 garante um salário-mínimo mensal
ao doente com deficiência física, incapacitado para o trabalho, ou ao idoso com
idade mínima de 65 anos que não exerça atividade remunerada e cuja renda mensal
familiar for inferior a 25%) do salário-mínimo.
A
Previdência Social, por sua vez, dá direito ao beneficiário inscrito no INSS a
requerer auxílio-doença quando temporariamente incapaz para o trabalho e
aposentadoria por invalidez caso o doente não esteja sujeito à reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta o sustento próprio e de sua
família.
Ademais,
sobre os rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, bem com
complementações, não incidem de Imposto sobre a Renda, conforme Lei nº 7.713/88
e há isenção de pagamentos de impostos como ICMS, IPI e IPVA na compra de
carros adaptados.
O
direito à saúde é assegurado pelo fornecimento de tratamento pelo Sistema Único
de Saúde (SUS), no prazo de 60 dias contados após o diagnóstico apontado no
laudo patológico, conforme dispõe a Lei nº 12.732/12 (conhecida como Lei dos 60
Dias) e regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 1.220/14.
O
SUS concede também o direito à realização do exame de mamografia às mulheres
com idade a partir dos 40 anos e à cirurgia de reconstrução da mama em casos de
mutilação decorrentes do tratamento do câncer.
O
que muita gente não sabe é que pacientes com câncer possuem direito à quitação
do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), desde que a
doença tenha se manifestado após a assinatura do contrato de compra. Trata-se
de seguro obrigatório pago juntamente com as parcelas de quitação em casos de
aposentadoria por invalidez ou morte do contratante.
Por
Kaline Michels Boteon
Fonte
JusBrasil Notícias