A
2ª Turma do TRF da 1ª Região acolheu recurso de segurado do Instituto Nacional
do Seguro social (INSS) contra sentença da 2ª Comarca de Januária que
considerou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez com acréscimo de 25%, em razão da necessidade do auxílio permanente
de terceiros.
Ao
analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca
destacou que os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício
previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a
qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a
incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e
total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Ao
analisar os autos o magistrado verificou que anterior concessão de
aposentadoria por invalidez desde 11/04/2007 comprova a qualidade de segurado
do autor, bem como o período de carência.
No
que se refere ao requisito da incapacidade, o relator destacou que o laudo
pericial atestou a incapacidade total e permanente do autor em razão de
paraplegia decorrente de acidente de moto ocorrido em 2007, sem possibilidade
de reabilitação, sendo o requerente cadeirante e necessitando da ajuda
permanente de terceiros para a vida cotidiana.
O
magistrado citou o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que preconiza o acréscimo de 25%
sobre o valor da aposentadoria por invalidez no caso de necessidade permanente
de auxílio de terceiros. Verificada tal necessidade por meio de perícia médica,
em razão da paraplegia, consoante situação prevista no Decreto n. 3.048/99,
anexo I (paralisia dos dois membros superiores ou inferiores), devida a
concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez.
Em
face do exposto, o relator deu provimento à apelação autor para, reformando a
sentença, julgar procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% do art. 45 da Lei
n. 8.213/91, desde a data da concessão do benefício.
O
magistrado também decidiu que “o valor devido deverá ser corrigido e acrescido
de juros de mora. Honorários advocatícios fixados na ordem de 10% sobre o valor
da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do
acórdão. Sem custas e implantação do benefício em 30 dias. O Colegiado, por
unanimidade, acompanhou o voto do relator.
Processo
nº: 0046440-15.2015.4.01.9199/MG
Fonte
Âmbito Jurídico