O
Fundo de Garantia do Trabalhador (FGTS) pode ser usado em caso de doença grave,
ainda que esta não esteja entre as hipóteses previstas na Lei 8.036/1990.
Seguindo esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região confirmou decisão que autorizou uma trabalhadora a utilizar seu FGTS
para custear o tratamento de sua filha.
A
mãe entrou com um processo na Justiça Federal alegando que sua filha de três
anos de idade se encontra gravemente enferma, com lesão em suas costas, além de
asma brônquica moderada. Sustentou ainda que atravessa sérias dificuldades
financeiras.
O
desembargador federal Paulo Fontes, relator do acórdão no TRF-3, observou que
os laudos médicos apontam elevados gastos para a aquisição de medicamentos e
realização de exames. Além disso, a criança necessita de acompanhamento e
cuidados intensivos e permanentes.
“É
indiscutível que a enfermidade que acomete a filha da requerente coloca-a em um
quadro de saúde bastante sério e delicado”, destacou o desembargador. Para ele,
as hipóteses legais autorizadoras da movimentação da conta vinculada ao FGTS
têm por fundamento o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Ele
explicou que a Lei 8.036/1990, em seu artigo 20, elenca as hipóteses para a
movimentação do saldo do FGTS para tratamento de doenças e que, apesar da
doença da garota não fazer parte desse rol, o magistrado, diante do conjunto
probatório dos autos, não está impedido de realizar uma interpretação
extensiva.
O
desembargador afirmou que a jurisprudência dos tribunais tem admitido a
movimentação do saldo da conta vinculada do FGTS do trabalhador em situações
não expressamente abrangidas pelo rol previsto no artigo 20 da Lei 8.036/1990,
buscando assim, amparo no alcance social da norma. Segundo ele, este rol não
pode ser taxativo e deve comportar, em casos excepcionais, como direito
subjetivo do titular da conta, a liberação do saldo em situações ali não
elencadas.
“Por
fim, deve-se dizer que a analogia é uma forma conhecida de integração do
direito, permitida pelo artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, incidindo para fazer abranger no comando legal determinada situação
de fato não prevista de forma expressa pelo legislador, considerando, contudo,
sua vontade implícita ou o que faria diante da referida situação”, destacou.
Segundo
ele, “a pretensão de liberação do saldo mantido na conta fundiária da parte
autora revela-se legítima, porquanto tem por fim resguardar direito social à
saúde, a todos garantidos pela Magna Carta”, afirmou.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
0001122-83.2010.4.03.6109/SP
Fonte Consultor Jurídico