A
idade avançada de uma pessoa não pode ser usada pelo banco como argumento para
negar um empréstimo, pois isso é um ato de discriminação e exclusão social. O
entendimento do desembargador Roberto Mac Cracken, seguido por unanimidade pela
22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi aplicado
para condenar uma instituição financeira a indenizar um idoso em R$ 30 mil.
O
autor da ação teve seu pedido de empréstimo negado pelo banco porque foi
considerado velho pela instituição financeira. “Em virtude da idade do sr.
(...) não poderemos atender a solicitação abaixo”, disse a instituição
financeira à época. O pedido foi deferido em primeira instância, que estipulou
indenização de R$ 3 mil. As partes apelaram.
No
recurso, o banco alegou que não poderia ser parte no processo, pois não fez
parte da relação jurídica. Na 22ª Câmara, o desembargador Roberto Mac Cracken
afirmou que ficou caracterizada ofensa aos artigos 4º e 5º do Estatuto do
Idoso, o que gera o dever de indenizar.
O
artigo 4º determina que "nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de
negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão" e que é
dever de todos prevenir a ameaça ou a violação dos direitos das pessoas nessa
faixa etária. Já o dispositivo seguinte complementa detalhando que, se as
delimitações citadas anteriormente forem descumpridas, tanto as pessoas físicas
quanto as jurídicas poderão ser responsabilizadas.
Mac
Cracken também destacou que o recurso do banco, em momento algum, refutou a
tese de abuso na conduta junto ao idoso. “O banco apelante apenas alega de
forma genérica sua ilegitimidade de parte, tentando sustentar, sem provas, que
o crédito consignado solicitado pelo autor apelante não teria sido objeto de
suposta cessão de operações de crédito consignado.”
“A
senilidade não pode, jamais, ser usada, como fez o banco apelante, como
subterfúgio para atos discriminatórios, pois a situação fática retratada
configura, ainda que de forma indireta, exclusão do sujeito de direitos, em tal
fase de sua vida, do convívio social, o que não pode ser tolerado”, destacou o
relator ao condenar o banco.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Para
ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/idade-avancada-pessoa-nao-usada-banco.pdf
Apelação
1000147-22.2016.8.26.0269
Fonte
Consultor Jurídico